terça-feira, 11 de agosto de 2015

Corpo Docente - 2015/2


Profª. Adelaide Regina Ogione Hey
Profª. Ana Claudia da Silva
Profª. Ana Paula Tavares Mass
Prof. André Almeida Gonçalves
Profª. Anna Flávia Camilli Oliveira
Prof. Arli Pinto da Silva
Prof. Bruno Zampier
Prof. Dartagnan da Silva Zanella
Profª. Débora Cristina Esser
Profª. Eliane Issberner Diogo Rodrigues
Profª. Elizabete Nizer Sell
Profª. Elizania Caldas Faria
Profª. Evelyn Cavali da Costa Raitz
Profª. Franciele Lacerda di Pieri
Prof. Guilherme Schroeder Abreu
Profª. Janaina Bueno dos Santos
Profª. Jaqueline Soares Ferrarini
Profª. Jeciane Golinhaki
Prof. João Ricardo Ribas Teixeira
Prof. João Paulo da Silva Cabreira
jpcabreira@hotmail.com
Profª. Ligia Mary Bischof
Prof. Luiz Homero Cunico
Prof. Marcos Francisco Bonetti
Prof. Maurício Marques Canto Junior
Profª. Maira Thatiane Pedroso de Campos
Profª. Mirian Caldas
Profª. Mylena Bermudez
Profª. Patricia Manente Melhem
Prof. Paulo Dinarte Tavares
Profª. Pricila Crocetti
Profª. Rita Ramos
Prof. Rudy Heitor Rosas
Profª. Tássia Erbano Cavalli
Profª. Thieme Silvestri Netto
Profª. Vanderlei José Cordeiro
Prof. Vinicius Elias Hauagge
viniciuseh@gmail.com
Prof. Willian Rocha


11 de agosto - Dia do Advogado




Aos onze dias do mês de agosto, é comemorado no Brasil o Dia do Advogado. A escolha dessa data remete ao dia em que foram instituídas, no ano de 1827, as duas primeiras faculdades de Direito do Brasil, a saber: a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco – que foi transferida para a cidade de Recife em 1854. Dessa forma, a comemoração do Dia do Advogado, no Brasil, é, antes, uma celebração sobre o início do ensino das disciplinas jurídicas em solo brasileiro.

Ao contrário de outros países da América Latina, que, desde o seu primeiro século de colonização, tiveram a instalação de universidades em seus territórios, o Brasil, até a fase do Império, não havia recebido nenhuma instalação de instituição educacional oficial. Com exceção do sistema de ensino levado a cabo pelos jesuítas, as primeiras faculdades propriamente ditas a serem construídas no Brasil foram as de São Paulo e Olinda, cinco anos após a Independência do país.

Mais do que formar bacharéis em Direito – prática que se tornou uma verdadeira “epidemia” no século XIX (todos os filhos de famílias abastadas eram destinados às faculdades de Direito) –, as faculdades de Olinda e São Paulo tornaram-se os primeiros centros de formação de intelectuais, no sentido mais amplo do termo. Foi das faculdades de Direito que saíram nomes como Castro Alves, Gonçalves Dias, Joaquim Nabuco, Pontes de Miranda, Sílvio Romero, Tobias Barreto e muitos outros.

Até a década de 1930 (época em que foi criada a Universidade de São Paulo), todo o pensamento sociológico, antropológico, jurídico, histórico e toda crítica cultural e política (exposta em veículos jornalísticos) era derivada dos bacharéis em Direito. Assim, os primeiros centros de ensino do Direito eram também escolas de pensamento, onde eram discutidas ideias como o republicanismo, o abolicionismo, o liberalismo, o conservadorismo, darwinismo social etc.

Um exemplo notável foi o da Escola de Recife, liderada por Tobias Barreto, na segunda metade do século XIX. Nessa época, a Faculdade de Direito de Olinda já havia se transferido para Recife, e Barreto notabilizou-se por divulgar o pensamento de vários filósofos de língua alemã no Brasil, desenvolvendo um pensamento jurídico e sociológico muito particular para os padrões da época.

Nesse sentido, as faculdades de Direito do século XIX tiveram importância crucial para a formação da “inteligência brasileira”.

Por Me. Cláudio Fernandes


E a todos os amigos que são nossos advogados da vida

Egresso da Campo Real é aprovado em concurso público



A Faculdade Campo Real parabeniza o ex-professor do Curso de Direito, Igor Rabel Corso, pela recém aprovação na primeira fase do concurso público para o cargo de Procurador do Município de Curitiba. As provas foram realizadas no dia 19 do mês passado.
O egresso já foi aprovado nos concursos para Procurador do Município de Laranjeiras do Sul, Procurador do Estado do Paraná e Delegado da Polícia Civil nos estados do Paraná e Santa Catarina.
O Colegiado do Curso de Direito deseja sucesso em sua jornada.

terça-feira, 4 de agosto de 2015

ATENDIMENTOS DA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO





Pessoal, fiquem atentos aos horários de atendimento da Coordenação do Curso de Direito. 


Podem ainda entrar em contato pelos emails 


prof_elizaniafaria@camporeal.edu.br

prof_joaoricardo@camporeal.edu.br


FACEBOOK: 

Elizania Faria: 
             
João Ricardo Ribas Teixeira: 

Direito Campo Real Colegiado: 

PÁGINA: 






segunda-feira, 27 de julho de 2015

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA BLITZ


Edital 1-2015/2  - ACS

Inscrições para o Projeto de Extensão BLITZ CAMPO REAL


A Coordenação das Atividades Complementares e Sociais comunica que estão abertas as inscrições para o Projeto Blitz Campo Real.

Curso: Todos     Período: Todos

Data das incrições: 27/07 a 7/08/2015

Valor: 1 kg de alimento não perecível (a ser entregue na reunião inicial do projeto)

Vagas: 20 por curso (caso as inscrições ultrapassem as vagas, os coordenadores dos cursos decidirão sobre a necessidade de processo seletivo)

INCRIÇÕES POR EMAIL: prof_patriciamelhem@camporeal.edu.br. Informar curso e período.

Primeira reunião: 13/08, às 18h30min, no Restaurante Universitário (Unidade I).

Carga horária complementar: 10h sociais a cada Blitz realizada, mediante a entrega de relatórios

            Sugere-se aos alunos interessados que entrem em contato com os coordenadores de curso para maiores informações sobre as atividades desenvolvidas pelos cursos nas blitz.

            Maiores esclarecimentos no email:  prof_patriciamelhem@camporeal.edu.br e na página:  www.facebook.com/crealsociais.


            Guarapuava, 27 de julho de 2015.



Profª Patricia M. Melhem
Coordenadora das Atividades Complementares e Sociais



quarta-feira, 22 de julho de 2015

ATIVIDADES COMPLEMENTARES - PALESTRA MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

AULA INAUGURAL EM CURITIBA




A Coordenação do Curso de Direito comunica que estão abertas as inscrições para palestra do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, em Curitiba.

Curso: Direito

Data: 31/07/2015

Horário: Saída às 4h30min - retorno aproximadamente às 16h.

Local de saída: Em frente à Faculdade Campo Real - U-I

Valor: R$65,00 (não inclui refeições)

Vagas: 40

Local de Inscrições: Secretaria Acadêmica

Documentos necessários: RG e CPF – INFORMAR EMAIL
Traje: Social

INSCRIÇÕES ATÉ 29/07.


            Serão atribuídas 10 (dez) horas de Atividades Complementares mediante entrega de relatório.



Guarapuava, 17 de julho de 2015.






Profª. Elizania Caldas Faria


Coordenadora do Curso de Direito

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Dica de leitura para as férias

Tem na Biblioteca da Campo Real e vocês não irão se arrepender de ler!


Recentemente foi lançada uma nova edição com ilustrações lindas, confiram aqui:
http://www.updateordie.com/2015/07/07/ilustracoes-retratam-a-agonia-do-livro-1984/

segunda-feira, 22 de junho de 2015

COMENTÁRIOS DAS QUESTÕES DE DIREITO PENAL DO XXXI SIMULADO

Olá pessoal! As questões de Direito Penal do simulado deram o que falar, principalmente a questão do infanticídio. Abaixo o gabarito comentado de cada uma delas!

62. Felipe, menor de 21 anos de idade e reincidente, no dia 10 de abril de 2009, foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo. Foi solto no curso da instrução e acabou condenado em 08 de julho de 2010, nos termos do pedido inicial, ficando a pena acomodada em 04 anos de reclusão em regime fechado e multa de 10 dias, certo que houve a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da menoridade. A decisão transitou em julgado para ambas as partes em 20 de julho de 2010. Foi expedido mandado de prisão e Felipe nunca veio a ser preso. Considerando a questão fática, assinale a afirmativa correta.
A) A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20 de julho de 2016.
B) A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorreu em 20 de julho de 2014.
C) A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20 de julho de 2022.
D) A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20 de novembro de 2015.

Comentários: essa questão tem um nível de dificuldade alto, porque exigia o conhecimento de três dispositivos do Código Penal.
Inicialmente, deveria ser calculado o prazo prescricional do crime – roubo – porém, como se trata da prescrição da pretensão executória, leva-se em conta a pena aplicada em concreto. No caso, Felipe foi condenado a 4 anos de reclusão, nesse caso, aplica-se o art. 109, inciso IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena for superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
Pois bem, a pretensão executória prescreve, portanto, em 8 anos.
Ocorre que tendo-se em conta que o réu é reincidente, esse prazo deve ser aumentado em 1/3, na forma do art. 110: A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Assim, 8 anos + 1/3 de oito (2 anos e 8 meses) = o prazo seria de 10 anos e 8 meses.
Ainda, destaque-se o fato de ser o réu menor de 21 anos, assim, o prazo prescricional é reduzido pela metade, na forma do art. 115: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Dessa forma 10 anos e 6 meses reduzido pela metade prescreve em 5 anos e 4 meses.
Como a sentença transitou em julgado dia 20 de julho de 2010, somados os 5 anos daria 2015 e os 4 meses daria novembro, portanto 20 de novembro de 2015. Ocorre que, na forma do art. 10 do Código Penal: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Portanto, aplicando-se essa regra o crime prescreveria em 19 de novembro de 2015. Inobstante, a Banca Examinadora manteve a resposta d como a correta, ignorando a disposição do art. 10 do CP.

63. Carlos e seu filho de dez anos caminhavam por uma rua com pouco movimento e bastante escura, já de madrugada, quando são surpreendidos com a vinda de um cão direção deles. Quando o animal iniciou o ataque contra a criança, Carlos, que estava armado e tinha autorização para assim se encontrar, efetuou um disparo na direção do cão, que não foi atingido, ricocheteando a bala em uma pedra e acabando por atingir o dono do animal, Leandro, que chegava correndo em sua busca, pois notou que ele fugira clandestinamente da casa. A vítima atingida veio a falecer, ficando constatado que Carlos não teria outro modo de agir para evitar o ataque do cão contra o seu filho, não sendo sua conduta tachada de descuidada. Diante desse quadro, assinale a opção que apresenta a situação jurídica de Carlos.
A) Carlos atuou em legítima defesa de seu filho, devendo responder, porém, pela morte de Leandro.
B) Carlos atuou em estado de necessidade defensivo, devendo responder, porém, pela morte de Leandro.
C) Carlos atuou em estado de necessidade e não deve responder pela morte de Leandro.
D) Carlos atuou em estado de necessidade putativo, razão pela qual não deve responder pela morte de Leandro.

Comentários: Inicialmente, a questão objetiva analisar se o examinando sabe a diferença entre legítima defesa e estado de necessidade. A legítima defesa é agir para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, sendo que agressão é toda ação ou omissão humana, voluntária e dolosa, que lesa ou coloca em risco bem jurídico alheio. Ocorre que, no caso, não houve ação ou omissão humana dolosa e sim um ataque de um animal, o que configura o perigo atual, requisito do estado de necessidade. Ainda, o perigo estava efetivamente acontecendo (perigo real) não se podendo pensar em estado de necessidade putativo. Por fim, a questão traz um erro na execução, pois ao invés de atingir o cão, acertou o dono do animal. Aas excludentes de ilicitude, mesmo havendo o erro na execução (aberratio ictus – art. 73 do Código Penal) continuam configurando como excludente, isentando o agente de responsabilidade penal. Nesse sentido: “O estado de necessidade é compatível com a aberratio ictus (CP, art. 73), na qual o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa ou objeto diverso do desejado, com o propósito de afastar a situação de perigo a bem jurídico próprio ou de terceiro”, (MASSON, Cléber. Direito Penal. Parte Geral. Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Editora Método, 2012. v. I. p. 395).

64. Moura, maior de 70 anos, primário e de bons antecedentes, mediante grave ameaça, subtraiu o relógio da vítima Lúcia, avaliado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Cerca de 45 minutos após a subtração, Moura foi procurado e localizado pelos policiais que foram avisados do ocorrido, sendo a coisa subtraída recuperada, não sofrendo a vítima qualquer prejuízo patrimonial. O fato foi confessado e Moura foi condenado pela prática do crime de roubo simples, ficando a pena acomodada em 04 anos de reclusão em regime aberto e multa de 10 dias. Procurado pela família do acusado, você, poderá apelar, buscando
A) o reconhecimento da forma tentada do roubo.
B) a aplicação do sursis da pena.
C) o reconhecimento da atipicidade comportamental por força da insignificância.
D) a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão das atenuantes da confissão espontânea e da senilidade.

Comentários: Inicialmente, a recuperação da coisa subtraída 45 minutos após a subtração não configura tentativa, pois o agente retirou a coisa da esfera de disponibilidade da vítima e, ainda, teve a posse tranquila da coisa por 45 minutos após a subtração, configurando roubo consumado, dessa forma, a letra a está incorreta. Haja vista ser um crime pluriofensivo, o roubo, além de violar o patrimônio também lesa outros bens jurídicos como a liberdade individual e a integridade corporal. Por essa razão, ainda que a coisa subtraída tenha um valor ínfimo (fixado pela jurisprudência em até 10% do salário mínimo) haja vista o emprego de violência ou grave ameaça a conduta é considerada grave, portanto, não sendo admitida a aplicação do princípio da insignificância. Isto posto, a letra c está incorreta. Conforme entendimento sumulado pelo STJ, Súmula 231, publicada em 15.10.1999, “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por essa razão estar incorreta a letra d. A resposta correta, portanto, é a letra b. O agente foi condenado a 4 anos, pelo emprego de violência ou grave ameaça não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, inciso III). Além disso, o agente é primário atendendo ao requisito do inciso II. Por fim, tendo-se em conta que o agente é maior de 70 anos, aplica-se o sursis etário, podendo haver a suspensão da pena mesmo em condenações superiores a 2 anos, desde que não exceda a 4 anos na forma do  § 2º do art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.

Essa questão caiu no XVI Exame de Ordem, foi a questão número 64.
65. Paloma, sob o efeito do estado puerperal, logo após o parto, durante a madrugada, vai até o berçário onde acredita encontrar-se seu filho recém-nascido e o sufoca até a morte, retornando ao local de origem sem ser notada. No dia seguinte, foi descoberta a morte da criança e, pelo circuito interno do hospital, é verificado que Paloma foi a autora do crime. Todavia, constatou-se que a criança morta não era o seu filho, que se encontrava no berçário ao lado, tendo ela se equivocado quanto à vítima desejada. Diante desse quadro, Paloma deverá responder pelo crime de
A) homicídio culposo.
B) homicídio doloso simples.
C) infanticídio.
D) homicídio doloso qualificado.

Comentários: A questão traz um exemplo de infanticídio putativo que ocorre quando a mãe, sob a influência do estado puerperal, tem uma falsa percepção da realidade e mata filho alheio pensando ser filho próprio. Nesse caso, ainda que não tenha matado o próprio filho, responderá pelo infanticídio em decorrência da interpretação sistemática com o art. 20, §3º do Código Penal, o qual prevê que o erro sobre a pessoa (que é acidental e não essencial) é irrelevante, respondendo o agente como se tivesse atingido a vítima pretendida. Questão similar caiu em 2010 no II Exame Unificado: Questão 60. Arlete, em estado puerperal, manifesta a intenção de matar o próprio filho recém-nascido. Após receber a criança no seu quarto para amamentá-la, a criança é levada para o berçário. Durante a noite, Arlete vai até o berçário, e, após conferir a identificação da criança, a asfixia, causando a sua morte. Na manhã seguinte, é constatada a morte por asfixia de um recém-nascido, que não era o filho de Arlete.Diante do caso concreto, assinale a alternativa que indique a responsabilidade penal da mãe.
a) Crime de homicídio, pois, o erro acidental não a isenta de responsabilidade.
b) Crime de homicídio, pois, uma vez que o art. 123 do CP trata de matar o próprio filho sob influência do estado puerperal, não houve preenchimento dos elementos do tipo.
c) Crime de infanticídio, pois houve erro quanto à pessoa.
d) Crime de infanticídio, pois houve erro essencial.

Espero que o gabarito comentado venha a esclarecer as dúvidas de vocês! Boa semana de provas a todos!


Ana Claudia da Silva Abreu

Professora de Direito Penal