sexta-feira, 29 de maio de 2015

DECISÃO

Herdeiros respondem por dívida após a partilha na proporção do quinhão recebido
Os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder por dívidas do falecido na proporção da parte que lhes coube na herança, e não até o limite individual do quinhão recebido. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha.
A execução dizia respeito a dívidas condominiais contraídas pelo autor da herança. O montante, acrescido de correção monetária e juros, ultrapassa R$ 87 mil. Como a penhora do imóvel não foi suficiente para quitar o débito, o condomínio moveu ação contra os herdeiros.
O juízo de primeira instância determinou o bloqueio das contas dos sucessores e rejeitou a impugnação à execução. Uma das herdeiras recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a execução se limitasse a 5,55% do valor da dívida, percentual correspondente ao quinhão recebido por ela.
Proporcional à herança
No recurso especial, o condomínio alegou que a decisão afrontou os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 597 do Código de Processo Civil, pois o percentual de 5,55% deveria corresponder ao valor da herança, e não ao valor da execução.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário”.
Segundo Salomão, não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um.

ALTERAÇÕES NA LEI DA ARBITRAGEM ENTRAM EM VIGOR DENTRO DE 60 DIAS

    A lei 13.129, foi sancionada pela presidente Dilma para atualizar as disposições sobre arbitragem que já estavam em vigor desde 1996, pela lei 9.307. As novas regras foram publicadas no Diário oficial nesta última quarta-feira (27) e entram em vigor no prazo de 60 dias.
    Dentre as mudanças, está a ampliação do uso da arbitragem para que seja utilizada pela administração pública direta e indireta, visando diminuir a quantidade de conflitos que chegam à apreciação do Poder Judiciário.
  Além disso, outras mudanças sobre prazos prescricionais e escolha dos árbitros, contribuem significativamente para a melhoria da aplicação do procedimento arbitral.

UM POUCO MAIS SOBRE A ARBITRAGEM

    A Arbitragem é um sistema extrajudicial de solução de controvérsias, referente a direitos patrimoniais disponíveis, em que as partes, de comum acordo, nomeiam um terceiro que irá solucionar o conflito.
   O procedimento arbitral oferece a possibilidade, para as partes, da designação de árbitros de sua escolha, desde que sejam imparciais. Assim, a arbitragem permite que as partes tenham o conflito resolvido por pessoas com conhecimento especializado (não apenas na esfera jurídica), restringindo a participação de peritos a casos extremos.
   No procedimento arbitral as audiências têm caráter restrito, não abertas ao público, sendo a confidencialidade garantida pelo fato de somente as partes receberem cópia da sentença.
   De acordo com a Legislação em vigor, o procedimento arbitral deve sempre respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do seu livre convencimento. A arbitragem pode ser conduzida por um árbitro singular ou, em havendo mais de um, por um Tribunal Arbitral com número impar de membros.

VEM AÍ, O NÚCLEO DE ESTUDOS E SOLUÇÕES DE CONFLITOS POR ARBITRAGEM DA FACULDADE CAMPO REAL

    A Faculdade Campo Real, está organizando a criação de um núcleo de estudos e solução de conflitos por meio da arbitragem. O Núcleo está sendo organizado pelo colegiado do Curso de Direito, para começar a todo vapor, no segundo semestre de 2015.
    A implementação de um espaço para solução de conflitos pela arbitragem será muito importante para Guarapuava e todos os Municípios da Região, sendo que, a Campo Real torna-se pioneira no oferecimento de solução arbitral fora dos grandes centros.

    Será uma medida que poderá ajudar a população na solução de seus conflitos, além de evitar que muitas demandas cheguem à apreciação do Poder Judiciário.  

quarta-feira, 27 de maio de 2015

MEC desvincula 74 Instituições de Ensino Superior do ProUni


O Guia do Estudante divulgou, no dia 26 de Maio de 2015, a notícia da desvinculação, pelo Ministério da Educação, de 74 mantenedoras de Instituições de Ensino Superior do programa PROUNI. Diversas delas, pela reiteração no descumprimento das regras do programa só poderão aderir novamente após o prazo de um ano. Segue a notícia veiculada:


MEC desvincula 74 instituições de ensino superior do ProUni 

De acordo com a decisão, não haverá prejuízo para os estudantes que já participam do programa
Yara Aquino | Agência Brasil | 26/05/2015 14h 23
O Ministério da Educação (MEC) desvinculou 74 mantenedoras de instituições de ensino superior do Programa Universidade para Todos (ProUni) por falta de comprovação de regularidade fiscal. Desse total, 11 são reincidentes e só poderão aderir novamente ao programa após o prazo de um ano. As demais 63 mantenedoras podem apresentar recurso administrativo contra a decisão na Secretaria de Educação Superior.
A decisão e a lista com as mantenedoras desvinculadas estão publicadas na edição de segunda-feira (25) do Diário Oficial da União. De acordo com a decisão, não haverá prejuízo para os estudantes que já participam do ProUni e eles terão as matrículas preservadas pelas mantenedoras.

Ao informar a desvinculação, a decisão cita o Artigo 1° da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que determina que a mantenedora deve comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal, sob pena de desvinculação do ProUni, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.






Conforme se verifica, a desvinculação do programa é uma medida administrativa de sanção às Instituições que não estão cumprindo algumas normas do PROUNI. O diário oficial do dia 25 de Maio menciona as Instituições e esclarece que, aquelas constantes no “anexo I” poderão interpor recurso contra a decisão, enquanto que as constantes no “anexo II” por serem reincidentes permanecerão desvinculadas pelo prazo de 1 ano.

ANEXO I




ANEXO II

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Exame Simulado



No dia 10 de Junho de 2015 será realizado o XXXI Exame Simulado do Curso de Direito da Faculdade Campo Real. A realização dos Exames Simulados foi uma iniciativa do Curso de Direito, como forma de preparar o acadêmico, não apenas para o conteúdo das provas de concurso em geral, mas também, para a "dinâmica" da realização destas provas, desde o cumprimento de horário até a forma de preenchimento de gabarito. A simulação da realização das provas, com todas as características peculiares, preparará o acadêmico para o enfrentamento de eventuais intercorrências que possam surgir em uma prova "real". 


O Curso de Direito já realiza o Exame Simulado há 7 anos. A organização da atividade é atribuição da Coordenação do Curso e da Coordenação da Prática Jurídica, sob responsabilidade do Professor Guilherme Schroeder, com a colaboração dos demais professores do Colegiado do Curso.





Demais informações no Edital do Exame Simulado:


terça-feira, 19 de maio de 2015

DIA DE SANTO IVO - PADROEIRO DOS ADVOGADOS


OAB lembra Dia de Santo Ivo, padroeiro dos advogados

Brasília – “São comemoradas duas datas importantes nesta terça-feira, 19 maio: o Dia Nacional dos Defensores Públicos e o Dia de Santo Ivo, padroeiro dos advogados”, ressaltou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. “O advogado é a voz dos direitos legais da sociedade, por ser essencial à justiça e ao estado de direito. O defensor público é advogado e integram a administração pública direta”.
Marcus Vinicius afirmou que o Conselho Federal da OAB representa aproximadamente 870 mil advogados brasileiros e, ainda, destacou a importância da defesa das prerrogativas, pois quem viola o advogado, agride o cidadão. “Advogado valorizado significa o cidadão respeitado”, completou.
SANTO IVO
Santo Ivo, cujo nome é Yves Hélory de Kermartin, nasceu em 17 de outubro de 1253 em Bretanha, na França e faleceu, aos 50 anos, em 19 de maio de 1303. Ele dedicou sua vida à defesa dos miseráveis e oprimidos. Ivo foi canonizado, pelo Papa Clemente VI, em 19 de maio de 1347, quando foi “inscrito no Catálogo dos Santos da Igreja como patrono dos Advogados e Defensores”.
É de Santo Ivo o primeiro e célebre Decálogo do Advogado, considerado como um sintético tratado de Deontologia da profissão. Além disso, foi de sua inspiração a criação da “Instituição dos Advogados dos Pobres”, especialmente para pelejar as causas dos revéis, pobres, viúvas e órfãos.
DECÁLOGO DE SANTO IVO
1. O advogado deve pedir a ajuda de Deus nas suas demandas, pois Deus é o primeiro protetor da Justiça; 2. Nenhum advogado aceitará a defesa de casos injustos, porque são perniciosos à consciência e ao decoro; 3. O advogado não deve onerar o cliente com gastos excessivos; 4. Nenhum advogado deve utilizar, no patrocínio dos casos que lhe são confiados, meios ilícitos ou injustos; 5. Deve tratar o caso de cada cliente como se fosse seu próprio; 6. Não deve poupar trabalho nem tempo para obter a vitória do caso de que se tenha encarregado; 7. Nenhum advogado deve aceitar mais causas do que o tempo disponível lhe permite; 8. O advogado deve amar a Justiça e a honradez tanto como as meninas dos olhos; 9. A demora e a negligência de um advogado causam prejuízo ao cliente e quando isso acontece deve indenizá-lo; 10. Para fazer uma boa defesa, o advogado deve ser verídico, sincero e lógico.
FONTE: http://www.oab.org.br/noticia/28410/oab-lembra-dia-de-santo-ivo-padroeiro-dos-advogados

DIA DO ESTUDANTE DE DIREITO

Parabéns a todos os nossos queridos e corajosos alunos que fizeram a opção pelo Direito!


quinta-feira, 14 de maio de 2015

Fiador responde por dívida de locação prorrogada se houver previsão em cláusula contratual
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fiador continua responsável pela dívida do locatário constituída após a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, desde que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.
O julgamento do recurso se deu em ação de débitos locatícios. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino levou o processo de sua relatoria ao colegiado “com o intuito de reafirmar a jurisprudência da corte” e reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
No caso julgado, o contrato de locação foi renovado automaticamente por prazo indeterminado, sem o consentimento expresso dos fiadores. O pacto continha cláusula que previa o prolongamento da fiança até a entrega das chaves.
Responsáveis solidários
A administradora imobiliária alegou no TJSC que os fiadores permaneceram como responsáveis solidários dos débitos não quitados, uma vez que a fiança se estenderia até a efetiva entrega das chaves.
No entanto, o TJSC entendeu que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado “de forma mais favorável ao fiador”, de modo que a prorrogação do pacto locatício isenta os fiadores que com ela não consentiram, mesmo na hipótese de haver aquela cláusula.
No recurso especial, a administradora alegou dissídio jurisprudencial e violação do artigo 39 da Lei de Locações (Lei 8.245/91), que estabelece que as garantias da locação se estendem até a entrega das chaves, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, exceto quando houver dispositivo contratual que estabeleça o contrário.
Previsão contratual
Sanseverino declarou válida a cláusula do contrato de fiança que previa a continuidade da garantia para o período prolongado e deu provimento ao recurso da empresa.
Segundo o relator, como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança, e bastou a expressa previsão do contrato nesse sentido. Nessas circunstâncias, destacou que não tem efeito a Súmula 214 do STJ, segundo a qual “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
Com a decisão, os fiadores remanescem como devedores solidários da obrigação não paga pelo locatário após a prorrogação da locação por prazo indeterminado, caso haja disposição contratual no sentido de que as garantias da locação se estendam até a entrega das chaves.
Leia o voto do relator.
Advogados vencedores em ação não conseguem cobrar sucumbência de seu próprio cliente
Um recurso sobre honorários de sucumbência surpreendeu os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sociedade de advogados tentava receber essa verba de seu próprio cliente, vencedor em ação de cobrança extrajudicial.
No caso, o cliente venceu a ação e teve reconhecido o direito de receber aproximadamente R$ 7,5 milhões. Havia acertado com seus advogados honorários de 12% em caso de êxito, que foram cobrados. O juiz fixou os honorários de sucumbência em 10%. O cliente obteve apenas parte do valor devido ao arrematar imóvel penhorado por R$ 1,8 milhão. Seus advogados pretendiam receber dele 10% desse valor, a título de sucumbência.
Para sustentar a legitimidade passiva na cobrança, os advogados afirmaram que, “se o legislador não fez qualquer restrição acerca da pessoa da qual se pode exigir o pagamento dos honorários de sucumbência, não caberia ao intérprete fazê-la”.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que essa tese poderia gerar certa perplexidade, caso se desconsiderasse a premissa elementar de que o pagamento dos honorários sucumbenciais cabe ao sucumbente. É o que está expresso no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC): “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”
Jurisprudência
Na parte que trata especificamente da execução de título extrajudicial, que é o caso dos autos, o relator destacou que a norma é ainda mais clara. O artigo 652-A do CPC diz expressamente que, “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado”. Esses honorários têm natureza provisória, o que reforça a rejeição da tese de que poderiam ser cobrados do cliente.
Villas Bôas Cueva acrescentou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de reconhecer que os honorários constituem direito do advogado, podendo ser executados autonomamente, e que o comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma relação de crédito entre o vencido e o advogado da parte vencedora. Essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor.
O recurso dos advogados foi parcialmente provido apenas para afastar a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC. O STJ entende que essa multa não é aplicável quando o agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator tem o objetivo de esgotamento de instância, a fim de possibilitar a interposição de recurso posterior.
Leia o voto do relator. 

DECISÃO

Passageiro que ficou paraplégico aos 20 anos receberá R$ 400 mil por danos morais e estéticos
Uma empresa de ônibus terá de pagar indenização de R$ 400 mil por danos morais e estéticos a um passageiro que ficou paraplégico após acidente. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a sentença de primeiro grau.
A Turma também decidiu pela necessidade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal determinada em razão da perda da capacidade de trabalho da vítima. A indenização por danos materiais ficou mantida.
Após ter sua indenização por danos morais e estéticos reduzida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a vítima recorreu ao STJ sustentando que o tribunal de origem foi omisso em relação à extensão dos danos sofridos. Pediu o restabelecimento da sentença, que havia fixado os danos morais e estéticos em R$ 200 mil cada um.
Quanto à pensão mensal, requereu que fosse paga de uma só vez. O TJDF havia decidido que somente as parcelas vencidas do pensionamento seriam pagas em parcela única.
A empresa de ônibus também recorreu contra a decisão do TJDF. Em seu recurso especial, pediu que os juros de mora incidissem a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais e estéticos, e não a partir da citação.
Sofrimento
Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, concluiu que o valor da indenização arbitrado pelo TJDF não condiz com o sofrimento da vítima, condenada a carregar por toda a vida as consequências do acidente. Por essa razão, restabeleceu os valores estipulados em primeiro grau.
O relator destacou que o acidente, provocado pela quebra do eixo do ônibus, vitimou o autor da ação quando ele tinha 20 anos de idade e deixou lesões irreversíveis. Mesmo após três cirurgias, permaneceu paraplégico.
De acordo com Bellizze, os valores são compatíveis com precedentes do STJ sobre paraplegia. No REsp 1.189.465, por exemplo, a Terceira Turma fixou a indenização em R$ 250 mil. No caso atual, os ministros consideraram que o acidente transformou a realidade da vítima no auge de sua juventude, privando-a da capacidade de praticar sozinha os atos mais simples da vida.
Parcela única
Quanto ao pagamento da pensão mensal de uma só vez – previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil –, o relator observou que a questão não está pacificada. Segundo ele, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que essa hipótese não deve ser vista como direito absoluto da parte, podendo o magistrado definir como a pensão será paga.
O relator disse que, conforme a interpretação dominante, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, de forma prudente e equilibrada, a efetiva necessidade dessa medida, a fim de evitar que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, ao mesmo tempo, que o devedor possa ser levado à ruína.
Constituição de capital
Em vez do pagamento em parcela única, o ministro determinou a constituição de capital, medida que entendeu necessária para assegurar o cumprimento da decisão. “A atual realidade econômica do país não mais permite supor a estabilidade, longevidade e saúde financeira das empresas, de modo a admitir a dispensa de garantia”, disse.
Segundo Bellizze, o ordenamento jurídico cuidou de proteger o credor da pensão dos riscos decorrentes de uma futura insolvência do ofensor mediante o mecanismo da constituição de capital, com a possibilidade de prestação de garantia, conforme o artigo 475-Q do Código de Processo Civil. Essa orientação foi consolidada pela Súmula 313 do STJ.
Sobre o pedido da empresa em relação aos juros de mora, o relator concluiu que o termo inicial para a incidência desse encargo é a data da citação, e não a data do arbitramento do valor indenizatório.
Leia o voto do relator.
EXAME DE ORDEM

A OAB Nacional considera o Exame de Ordem um instrumento fundamental para garantir a qualidade dos trabalhos prestados pelo advogado na defesa dos interesses do cidadão, e ainda, um i
nstrumento garantidor do preparo profissional para o regular exercício da advocacia. Sabe-se que não há "curso de de advocacia, mas bacharelado em Direito". A graduação abre oportunidades para diversas carreiras jurídicas, cada qual com um teste seletivo para ingresso. A advocacia não é mais nem menos importante que as demais carreiras (fonte: http://www.oab.org.br/)

Entretanto, é muito comum que os candidatos aos cursos de Direito informem-se sobre o índice de aprovação das Instituições no Exame de Ordem, não apenas para verificar a qualidade do ensino prestado, mas também, a seriedade dos trabalhos oferecidos.

Para isso, a própria OAB facilita a busca do interessados, divulgando os índices de aprovação de todas as Instituições de Ensino do País, no site do Conselho Federal.

















O Curso de Direito da Faculdade Campo Real, assim como todas as demais Instituições da região, tem os seus índices de aprovação ali divulgados, basta acessar o Exame correspondente e entrar na opção "Desempenho por IES e Campus":












Desde o ano de 2010 a OAB vem realizando o Exame de uma forma Unificada. Antes disso, as provas eram realizadas pelas Seccionais de cada Estado da Federação, de maneira individual, em datas específicas. O primeiro exame Unificado se deu em 13 de Junho de 2010, e, no próximo domingo, dia 17 de Maio de 2015, será realizada a primeira fase do XVI Exame Unificado.

O constante acompanhamento das notícias no site do Conselho Federal da OAB mantém o acadêmico atualizado jurídica e politicamente, e ainda, evita que os cidadão em geral sejam enganados por informações inverídicas e distorcidas sobre a atuação dos advogados, da OAB e dos índices de aprovação no Exame de Ordem!!

Para conhecimento de todos, seguem os índices do Curso de Direito da Faculdade Campo Real, e das Instituições da Região, no ano de 2014:



XIV - EXAME DE ORDEM UNIFICADO

XV - EXAME DE ORDEM UNIFICADO



O curso de Direito Campo Real é o melhor da Região!! 



Feliz Aniversário Professora Ana Claudia!!!

Ontem (13/05/2015) várias turmas do Curso de Direito comemoraram o aniversário da Professora Ana Cláudia da Silva Abreu, professora de Direito Penal e Coordenadora de Estágio, Iniciação Científica e Monitoria do Curso de Direito da Faculdade Campo Real.

Registre-se aqui os nossos parabéns à Professora, não apenas por seu aniversário, mas, pelo constante empenho e dedicação ao Curso, seus alunos e à Instituição!!!







DIREITO CAMPO REAL

Optou-se pela criação deste blog para ampliação dos meios de divulgação das atividades realizadas pelo curso de Direito da Faculdade Campo Real - alunos e professores! O ambiente será administrado pelos professores em geral e pelos funcionários do Escritório de Prática Jurídica. 

O Curso de Direito da Faculdade Campo Real foi autorizado pelo Ministério da Educação em 23 de Agosto de 2000, através da Portaria Ministerial nº 1.311/2000. Iniciou suas atividades no segundo semestre do ano de 2000, na Unidade I da IES, e foi reconhecido através da Portaria SESu n° 258, de 19 de junho de 2006, com triplo conceito MB. A renovação do reconhecimento do Curso se deu no ano de 2012 com a nota 4 numa escala de 1 a 5 pontos. 

No ENADE 2012 o Curso de Direito da Faculdade Campo Real obteve a segunda melhor nota dentre as Faculdades Privadas do Estado do Paraná, obtendo novamente o resultado 4, numa escala de 1 a 5 pontos. Além das notas recebidas nas avaliações feitas pelo Ministério da Educação, o  Curso vem se destacando pelo bom desempenho no Exame de Ordem, com média de aprovação muito acima da média nacional e pelas atividades desempenhadas em Guarapuava e Região. Em 2014 recebeu a certificação do Guia do Estudante como um dos melhores Cursos do Brasil.

Atualmente o curso é Coordenado pela Professora Elizania Caldas Faria, com o auxílio da Coordenação Adjunta, desempenhada pelo Professor João Ricardo Ribas Teixeira, e pelos Coordenadores de Estágio, Iniciação Científica e Monitoria - Professora Ana Claudia da Silva; de Prática Jurídica - Professor Guilherme Schroeder Abreu; de Atividades Complementares e Sociais - Professora Patrícia Manente Melhem; do Escritório de Prática Jurídica - Professor João Paulo da Silva Cabreira; e pelos membros do Núcleo Docente Estruturante - Professores Ana Claudia da Silva Abreu, Guilherme Schroeder Abreu, Arli Pinto da Silva, Evelyn Cavalli da Costa Raitz, Patrícia Manente Melhem.






segunda-feira, 11 de maio de 2015

CAMPANHA DO AGASALHO


SEMANA AMBIENTAL 2015

Já fez sua inscrição para participar da Semana Ambiental? Hoje é o último dia!
Todas as informações e passo a passo para inscrições estão no site da Campo: http://www.camporeal.edu.br/eventos/semana-ambiental/


Semana Ambiental e VI Mostra de Ações em Defesa do Meio Ambiente

15/04/2015 

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APRESENTAÇÃO

Tendo-se em conta a necessidade de fomentar o estudo, a iniciação científica à pesquisa e a extensão para a construção de ações em defesa do meio ambiente e considerando a importância de um desenvolvimento sustentável, a Faculdade Campo Real e o Instituto Sul Paranaense de Altos Estudos (ISPAE), por intermédio da Comissão Organizadora, promove entre os dias 01 e 03 de junho de 2015, a Semana Ambiental 2015 e VI Mostra de Ações em Defesa do Meio Ambiente.
Para o melhor desenvolvimento da temática proposta, a Semana Ambiental 2015 contará com uma variedade de eventos, como palestras, minicursos e mostra científica.

OBJETIVO

Esse evento viabiliza a difusão de informações sobre o tema, bem como relevantes discussões e, sobretudo, a iniciação científica à pesquisa como forma de enfrentamento da questão ambiental.

A chamada para a submissão de resumos possui como objetivo principal criar um espaço para a divulgação de projetos de iniciação científica à pesquisas já realizadas ou ainda em andamento sobre o tema central: “Meio Ambiente”.  A realização desse objetivo ocorrerá por meio da Mostra Científica, exclusivamente na modalidade painéis, os quais ficarão expostos durante todos os dias de realização do evento. Essa ação permitirá futuros debates, troca de experiências e o estabelecimento de relações entre os acadêmicos e as diferentes disciplinas, incentivando a atividade científica, disseminando a socialização do conhecimento entre universitários, professores e comunidade.

INSCRIÇÕES DE TRABALHOS
Para a participação no evento por meio da apresentação de painéis deverá ser submetido o resumo por meio de inscrição neste site. As inscrições para trabalhos no evento serão no período de 13 de abril a 11 de maio de 2015. Para enviar seu trabalho, inscreva-se no evento, utilizando formulário on-line disponível no site. As inscrições são gratuitas. Serão concedidas 20 horas complementares por trabalho apresentado. Não há limite de inscrição de trabalhos por autor principal (CPF). Para cada trabalho, serão aceitos até 2 co-autores, excluindo o orientador e co-orientador. É obrigatório para acadêmicos de graduação, inserir o nome do orientador e/ou co-orientador do trabalho. A listagem com os trabalhos aprovados estará disponível para consulta, a partir do dia 28 de maio de 2015, no site do evento e nos editais fixados na Unidade I na Faculdade Campo Real. A exatidão dos dados informados na ficha de inscrição e no trabalho é de inteira responsabilidade dos inscritos.

Bom dia!

Uma homenagem a quem trabalha, viaja e estuda todos os dias para se tornar um profissional do Direito!!!!
Boa segunda-feira a todos!


CONSUMIDOR - Quebra de confiança e dispensa de indenização

Quebra de confiança dispensa fornecedor de indenizar cliente por alteração de contrato verbal
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma empresa a indenizar outra por suposto prejuízo gerado pela redução unilateral do volume de matéria-prima e do prazo de pagamento previstos em contrato verbal.
O tribunal paulista condenou a empresa fornecedora a ressarcir a diferença do lucro que sua cliente teria com o fornecimento integral do insumo entre agosto de 1997 – quando o fornecimento foi reduzido – e julho de 1998 – quando a relação comercial entre as partes foi encerrada.
O fornecimento foi reduzido em função de problemas operacionais, e o prazo de pagamento, por conta do inadimplemento da contratante. O TJSP entendeu que houve abuso de posição dominante e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A fornecedora recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a indenização foi imposta com base em dano hipotético e futuro, e que, ao condicionar o fornecimento normal ao pagamento de dívidas em aberto, ela não feriu a boa-fé objetiva. Argumentou, ainda, que a Lei 8.884/94 não se aplica ao caso, uma vez que disciplina relações de direito público e visa a reprimir atos atentatórios à livre concorrência, fatos  inexistentes no caso em questão.
Contrato verbal
Em seu voto, Luis Felipe Salomão discorreu sobre a fragilidade do contrato verbal e considerou um “descuido injustificável” a manutenção de pactos desse porte sem forma escrita – o que, embora não retire sua validade e eficácia, reduz a segurança jurídica e gera futuras controvérsias.
Isso porque, ressaltou o ministro, o princípio do paralelismo das formas prevê que o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato (artigo 472 do Código Civil), ou seja, um contratante não pode exigir do outro forma diferente da verbal para a alteração de uma avença não escrita.
Quanto à redução do fornecimento e do crédito após o inadimplemento das faturas vencidas, o relator concluiu que não se pode impor a um dos contratantes que mantenha as condições avençadas verbalmente quando, de fato, a relação de confiança entre as partes se alterou – conforme o princípio da exceção de inseguridade, prevista no artigo 477do Código Civil.
“Portanto, era lícito que a contratada reduzisse o volume de produto fornecido e modificasse as condições de crédito e de pagamento diante do inadimplemento pretérito da contratante, precavendo-se de prejuízo maior”, afirmou em seu voto.
Previsibilidade
Segundo o relator, os litígios resultantes de descontinuidades contratuais não são novidade no STJ, tanto que a corte já firmou entendimento sobre a licitude da rescisão unilateral desmotivada. Para ele, embora o caso julgado não envolva ruptura de contrato, mas alteração dos padrões de fornecimento provocada por problemas operacionais, não há particularidades que aconselhem julgamento distinto da jurisprudência dominante.
Salomão reconheceu que o caso não trata de relação contratual de longa duração, na qual os costumes comerciais têm aptidão de gerar em um contratante a legítima expectativa de que o outro se comportará de forma previsível, mas ressaltou que problemas operacionais também são previsíveis.
“Em se tratando de problemas de produção, tem-se situação absolutamente previsível para ambos os contratantes, de modo que a redução no fornecimento de produtos, nessa situação, não revela nenhuma conduta ilícita por parte do fornecedor”, disse.
O ministro enfatizou que a própria contratante confirmou que a contratada era responsável por cerca de 70% da matéria-prima utilizada em sua linha de produção, não se tratando, portanto, de fornecedora exclusiva. Para ele, “cabia à contratante precaver-se contra oscilações previsíveis e comuns no fornecimento do produto, sobretudo em avenças de grande vulto” – que, no caso, seria de 90 toneladas/mês.
Dano hipotético
Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto que não cabe condenação indenizatória com base em pedido genérico. Ele reiterou que, em ação de responsabilidade civil subjetiva, é incumbência do autor demonstrar, ainda no processo de conhecimento, a ocorrência do dano, a conduta ilícita do réu e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado lesivo.
“A despeito de o julgador poder valer-se de seu livre convencimento motivado, descabe condenar o réu à indenização de um dano hipotético, sem comprovação da existência do prejuízo e do nexo de causalidade”, afirmou o relator.
Além de dar provimento ao recurso especial, a Turma condenou a empresa contratante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 100 mil em razão da complexidade da causa e da longa duração do processo. A decisão foi unânime. 

PROCESSO CIVIL - Entrevista Dr. Fabricio Bittencourt da Cruz

 | Divulgação
ENTREVISTA

Com a ordem cronológica do novo CPC, regra será exceção

Fabricio Bittencourt da Cruz , 
secretário-geral do CNJ

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Texto publicado na edição impressa de 08 de maio de 2015


Entre as promessas do Código de Processo Civil (CPC) estão maior celeridade e respeito à ordem cronológica. Mas essas possibilidades podem se confrontar, segundo o ponto de vista do juiz Fabricio Bittencourt da Cruz, secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Durante o Seminário “O Direito Processual Civil nos Tribunais Superiores”, realizado em Foz do Iguaçu, em março, o jurista apresentou uma análise segundo a qual a necessidade de se respeitar a ordem cronológica pode, muitas vezes, impedir o juiz de deliberar sobre assuntos que seriam de resolução mais fácil. Cruz concedeu uma entrevista aoJustiça & Direito e, além de falar sobre o novo CPC, comentou sobre a importância de estudos de estatísticas no CNJ e sobre seu tema de pesquisa acadêmica, as medidas provisórias.
Qual sua opinião sobre o novo CPC?
Uma mudança necessária, corajosa, histórica e também paradigmática. Agora, cabe a nós, aqueles que trabalharão com o novo CPC, conformá-lo à realidade vivenciada no dia a dia, seja pela via doutrinária, seja pela via da jurisprudência. O espaço é muito rico para essa reflexão. Estamos nesse momento, foi dada a largada e nós podemos no Judiciário, via jurisprudência e, na academia, via doutrina, balizar a amplitude e os limites das regras do novo CPC.




Em palestra proferida durante o seminário, o senhor manifestou a opinião de que a ordem cronológica – prevista no novo CPC – vai dificultar a administração da Justiça. Como chegou a essa conclusão?
Veja, toda conclusão depende da premissa da qual você parte. Se nós partirmos de uma perspectiva macro, que são os 91 milhões de processos pendentes de julgamento no país para 16 mil juízes, isso de acordo com dados do último [relatório] Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nós temos que colocar outro componente, não é um único processo antigo, e sim toda uma lógica que deve justificar a chamada administração da Justiça. O magistrado tem que administrar pessoas, recursos e milhares de processos. Nessa administração dos processos, vem as grandes causas, as causas complexas e eu, como juiz federal, posso dizer isso com muita tranquilidade. Quando chega uma causa complexa, ela precisa ser maturada, o juiz precisa pensar, estudar, captar subsídios para fazer uma boa decisão e isso não é da noite para o dia. Como um juiz pensa? 24 horas por dia. O magistrado deixa a sede da subseção e é impossível não pensar nas causas de impacto, nas ações civis públicas, ações populares, de improbidade administrativa. Essas não se conseguem decidir da noite pro dia, essas maturam um certo tempo no gabinete. Pela ordem cronológica pura e simples, o que vai acontecer? A necessária de maturação de uma tese dentro do gabinete, retardará o julgamento de inúmeras outras que são singelas, são simples e muitas vezes demandariam muito menos tempo e energia, mas com resultado imediato para as partes, que também esperam seu julgamento.
Então o caso que levaria talvez algumas horas para ser resolvido vai ter que esperar, muita vezes, até meses por causa da fila?
O artigo 12 [do novo CPC] tem várias exceções, entre essas exceções, não se falou em momento algum sobre complexidade e essa é a minha preocupação. As exceções são muito bem-vindas e são as mais variadas e importantes, mas a complexidade não está ali e esse é um ponto para o que eu chamo atenção, que realmente é o que torna difícil a atuação jurisdicional e, ao mesmo tempo rica, porque é ali que nós damos a nossa contribuição enquanto verdadeiros magistrados.
Como o senhor disse, há uma série de exceções previstas, não se corre o risco de a ordem cronológica se tornar uma exceção?
É uma excelente pergunta, se nós analisarmos todos os incisos que tratam de exceções, num primeiro momento a pergunta é justamente essa, ao que parece, a própria lógica do artigo 12 trata de um quantitativo de exceções maior do que a regra. A regra, realmente, será exceção.
Com relação ao Justiça em Números, do CNJ, qual é o impacto que esse estudo tem na realidade prática do Judiciário?
O CNJ, que completou dez anos, surgiu com a reforma do Judiciário, com a Emenda Constitucional 45, em 2005. Hoje, nós estamos criando planejamento, nós vemos o Judiciário com base em números. Isso é um ganho maravilhoso em termos de gestão. Hoje nós sabemos, por exemplo, que dos 91 milhões em estoque no Poder Judiciário nacional, 32 milhões são processos executivos fiscais. Desses 32 milhões de processos, a cada 100 novo que chegam na Justiça, apenas 9 saem no ano em que chegaram. Ou seja, é o tipo de demanda que representa o maior índice de congestionamento no Poder Judiciário. Eu poderia lançar uma opinião acadêmica aqui: estamos num momento de refletir sobre os destinos da execução fiscal. Só assim ganhamos tempo para julgar outras causas.
O senhor pesquisa medidas provisórias, qual a sua linha de estudo?
Faço doutorado na faculdade de direito da USP, no departamento de direito do estado. A minha especial preocupação acadêmica é a medida provisória com uma base empírica, o que hoje representa esse instituto, que é novo, começou em 1988, mas que nós ainda não o reconhecemos da maneira adequada.
Qual seria essa maneira adequada?
Analisar tudo que já foi feito para desenhar o perfil institucional da medida provisória como ela é, não como nós queríamos que ela fosse.
As medidas provisórias não acabam levando o Executivo a ter mais poder do que estava previsto?
Olha, até a Emenda Constitucional 32, de 11 de Setembro de 2001, nós tínhamos o fenômeno da chamada reedição da medida provisória. Então, se por um lado, o Congresso Nacional não conseguia acompanhar a evolução numérica e quantitativa das medidas que eram editadas pelo Poder Executivo, os presidentes da República de 1988 a 2001 se utilizavam do expediente da reedição. Então, nós tivemos medidas reeditadas 80 vezes, se nós traduzirmos isso em meses, estamos falando em quantos anos, já que a duração era de 30 dias? Em 2001, houve uma guinada institucional, a medida provisória passou a ter vigência de 60 dias e se proibiu a reedição, admitindo-se apenas uma única prorrogação de mais 60 dias. Isso, por um lado, foi muito celebrado. Foi uma conquista histórica do Congresso Nacional. Mas a emenda 32 trouxe uma outra consequência que foi o trancamento da pauta legislativa. Então, à medida que os presidentes da República editavam medidas que não eram analisadas em 45 dias pelo Congresso, as pautas da Câmara dos Deputados e do Senado ficavam trancadas. Isso fez com que o Congresso ficasse inoperante durante vários períodos, sem poder votar emendas, sem poder tratar de vários outros assuntos legislativos porque uma medida provisória estava na ordem do dia . Esse assunto ainda está em aberto e o estudo acadêmico da medida provisória não deve se furtar à realidade. Não posso buscar apenas em livros e opiniões, tenho que analisar as que estão aí para ver o que isso representa na nossa realidade.
Mas pode ser uma boa alternativa, se utilizada com sensatez?
A argumentação teórica é que existem assuntos tão urgentes que não se pode esperar o processo legislativo ordinário, isso não se pode desconsiderar.