quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

RECEPÇÃO AOS CALOUROS 2016-1

Pensando em uma forma de proporcionar maior integração entre os calouros do Curso de Direito do primeiro semestre de 2016, o Colegiado do Curso preparou a realização de Debates nos dias 10, 11 e 12 de fevereiro, envolvendo alunos, professores e colaboradores. Os temas escolhidos inicialmente são "A Redução da Maioridade Penal", "a realização de Trabalho Infantil Artístico" e a "Antecipação Terapêutica de parto em casos de anencefalia". Para a realização dos debates os alunos contarão com o apoio de equipes de professores na preparação dos argumentos e na estruturação das ideias. 


Na quarta-feira, dia 10/02, serão distribuídos aos alunos os casos a serem debatidos e o material de apoio de cada equipe. Em 11/02 as equipes prepararão os debates e em 12/02 realizarão o debate divididas em equipes favoráveis ou contrárias.





O material disponibilizado é o seguinte:














POR QUE REDUZIR A MAIORIDADE PENAL?[1]

INTRODUÇÃO

Esse texto pretende apresentar alguns argumentos favoráveis à mudança do critério de maioridade penal, para a atividade de recepção dos calouros de Direito da Faculdade Campo Real. O debate em torno da redução da menoridade penal, como vem sendo tratado por considerável parcela da doutrina e também no meio social e midiático, necessita de um tratamento adequado. Argumentos desconexos são misturados e frequentemente confundidos com conceitos técnicos e próprios da ciência do Direito sem qualquer critério lógico. Até mesmo as regras básicas de hermenêutica vem sendo violadas no intuito de se forçar uma interpretação do texto legal, forjando argumentos que, pretendendo a qualidade de científicos, mal escondem sua natureza ideológica. 
Na verdade, nós também somos contra a redução da idade penal. O que pretendemos mostrar aqui, muito sucintamente, é que a data de nascimento (critério cronológico-empírico) a rigor não possui qualquer relação com responsabilização penal e os argumentos contrários invariavelmente falham, pois apenas tangenciam as questões centrais através de teses irrelevantes para a questão ou substancialmente inconsistentes.
Apresentamos os principais pontos que justificam nossa posição no formato pergunta/resposta conforme segue.

1.    O que é responsabilidade?
Ser responsável significa ter a capacidade de responder pelas consequências de seus atos. Se uma pessoa agiu livremente, pois tinha consciência das suas escolhas e decidiu realizar aquela ação específica, causará mudanças na realidade. A essas mudanças, deverá responder civil ou penalmente.
2.    Por que punir/prender?

Nossa legislação não considera exclusivamente a função ressocializadora da pena (prevenção especial positiva). É função da pena também reprimir o mal causado pelo crime, pois o artigo 59 do Código Penal[2] é claro ao adotar a teoria mista. Isto significa que o fracasso da ressocialização através da pena não é capaz de elidir a necessidade de aplicação da pena, pois ela ainda se justifica pela necessidade de repressão (tecnicamente chamada de prevenção especial negativa). Esta função repressiva é harmônica com o princípio da proibição da proteção deficiente: uma das funções do Direito Penal também é de garantir a segurança pública o que, frequentemente só pode ser feito mediante a neutralização do indivíduo pelo encarceramento. Condicionar este encarceramento ao sucesso do Poder Executivo em bem administrar o sistema penitenciário e ressocializar indivíduos que nem sempre querem ser ressocializados, é abandonar a sociedade ao arbítrio dos criminosos.

3.    É adequado/justo encarcerar um jovem que ainda não tem maturidade para se comportar de acordo com os ditames de sua própria consciência?

Depende, porque a maturidade é relativa de indivíduo para indivíduo e só pode ser avaliada no caso concreto. No entanto, o critério acolhido pela legislação brasileira (Art. 228 da Constituição Federal e art. 27 do Código Penal) para definir se alguém já é capaz de se comportar de acordo com sua própria consciência é o critério cronológico-empírico. Em nosso entendimento é o pior critério possível. Impõe uma idade fixa definindo a maioridade penal, tolhendo a atuação do magistrado que fica impedido de valorar aspectos pertinentes na aferição da capacidade do indivíduo em fazer escolhas livres e conscientes. Ao juiz cabe tão somente aplicar a norma, independente se está julgando um adolescente com 17 anos e 11 meses de vida que cometeu um estupro ou se está julgando um adolescente de 13 anos que furtou um celular. É resultado do positivismo jurídico, doutrina segundo a qual o direito se resume à lei escrita. Suas conseqüências nocivas à aplicação do Direito já foram denunciadas por inúmeros teóricos do Direito, entre eles Michel Villey: “É esse o positivismo atual: ditadura do fato científico (e positivismo no sentido comtiano), adoração pelo jurista das instituições estabelecidas, renúncia, agora total, à busca da justiça”[3]. Na questão da maioridade penal, este problema do positivismo jurídico vem a tona: transforma o magistrado em mero instrumento de aplicação da lei emanada pela classe política, e o impede de avaliar as peculiaridades do caso concreto, tornando-o, na expressão de Villey “adorador das instituições estabelecidas”.
Acreditamos que a gravidade do crime, as circunstâncias e os meios empregados para executar o delito são critérios mais seguros, adequados e justos para aferirmos a “capacidade de culpabilidade”, conforme expressão cunhada por Juarez Cirino dos Santos[4]. Assim, crimes sexuais, sadismo e crueldade, premeditação, ocultação ou destruição de provas são características que revelam maturidade e discernimento, o que, por sua natureza, atraem (ou deveriam atrair) a responsabilização penal. Fechar os olhos para o fato de que alguns indivíduos – adolescentes e adultos – são realmente perigosos para a coletividade e pouco é possível se fazer no sentido da sua ressocialização é uma postura contraproducente. Inevitavelmente, a neutralização do indivíduo pelo encarceramento pode ser a única forma, em alguns casos, de proteger a sociedade. Se esta sociedade não confia em suas próprias instituições, inevitavelmente se degenerará para um ambiente de violência arbitrária, justiça com as próprias mãos e caos generalizado.

4.    Como a legislação brasileira concebe as questões envolvendo adolescentes?

Das mais variadas formas, o que flagrantemente contradiz a maioridade penal fixa aos 18 anos. Neste sentido, veja-se que a idade mínima para votar é 16 anos, o que significa reconhecer que o adolescente é capaz de avaliar o debate político e a situação social do país, cotejando posições políticas contrárias e julgando candidatos pela razoabilidade, confiabilidade e pertinência de suas propostas. No entanto, este mesmo adolescente é penalmente inimputável por ser imaturo demais para se comportar de acordo com o seu entendimento do injusto, o que evidentemente é contraditório. Mas não é só. A idade mínima para trabalhar é 16 anos. Por sua vez, a idade mínima para se casar, isto é, assumir responsabilidade perante uma família, administrar uma residência, educar os filhos, etc. é de 16 anos. Além disso, a idade mínima para o consentimento sexual é 14 anos. A contradição fica assim resumida: para a nossa legislação, o jovem de 16 anos é capaz de votar, trabalhar, casar e consentir no ato sexual, mas não é maduro o suficiente para compreender (ou se comportar de acordo com este entendimento) que um homicídio ou um estupro são coisas erradas.

5.    Ao invés de encarcerar, não seria mais útil e justo fornecer educação, apoio familiar e trabalho para os jovens, isto é, não é melhor prevenir do que remediar?

Não negligenciamos que o Direito Penal é a ultima ratio (última alternativa) e que sempre existem alternativas mais construtivas do que a punição e a privação da liberdade. No entanto, ser a ultima ratio não torna a aplicação do Direito Penal inaceitável em casos extremos. É justamente por ser a ultima ratio que o Direito Penal deve ser aplicado nos casos extremos, pois casos excepcionais requerem tratamento excepcional. Com efeito, nem todos os indivíduos querem ser ressocializados, o que é condição para sua ressocialização. Caso a ressocialização fosse uma condição para a prisão, bastaria o réu alegar que não deseja ser ressocializado para que, a rigor, tivesse o “direito” de sair impune. Por isso defendemos a aplicação da legislação penal para todo menor que cometa crimes hediondos, aos moldes de algumas propostas já em trâmite no Congresso Nacional. Além da crueldade inerente a tais tipos penais, acreditamos também que elementos como premeditação do crime, ocultação e destruição de provas revelam a total consciência da natureza criminosa e da maturidade do indivíduo.

6.    A legislação aplicável aos menores infratores é branda?

Via de regra, não. O Estatuto da Criança e do Adolescente permite a imposição de internamento que, teoricamente, pode durar até três anos[5]. Além do internamento, que é a medida mais severa, o Estatuto ainda permite outras medidas como a advertência e prestação de serviços a comunidade que, nos casos de infrações mais leves, serão bastante adequados. No entanto, o problema está na criminalidade violenta, especialmente aquela relativa aos crimes hediondos. Impor internamento por três anos para um adolescente autor de estupros e homicídios qualificados é evidentemente um tratamento excessivamente brando e que, em nosso entendimento, viola o princípio que proíbe a proteção deficiente da sociedade. Nestes casos, seria mais adequado permitir um internamento mais longo ou a aplicação da legislação penal para adultos.

7.    Reduzir a maioridade penal é inconstitucional?

Não. Alguns defensores da manutenção da idade penal aos 18 anos sustentam que se trata de cláusula pétrea da Constituição Federal, consistente em uma garantia fundamental. Tal argumento, evidentemente não procede pois a própria Constituição define quais são as suas cláusulas pétreas, em rol taxativo disposto nos incisos I a IV do §4º do Art. 60[6]. Observe-se que entre os direitos e garantias individuais (art. 5º da CF) não encontramos qualquer dispositivo tratando da maioridade penal. Esta questão foi inserida no art. 228, o qual se encontra no Título VIII “Da Ordem Social” e, portanto, não integra o rol de garantias fundamentais (cláusulas pétreas). Neste sentido, ver GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 3 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 76. Argumentos no sentido contrario invariavelmente pecam por uma hermenêutica forçada da Constituição, baseado numa apreciação ultra-garantista dos princípios constitucionais, o que vem sendo apelidado pela doutrina como “garantismo à brasileira”. Há o problema do Pacto Interamericano dos Direito Humanos, mas a questão principal não é a legislação atual, mas discutir a sua adequação à realidade atual.

8.    Qual a posição da população brasileira?

O povo brasileiro, mostram as pesquisas de opinião, é em sua maioria esmagadora favorável à redução da maioridade penal. Considere-se que um tal contingente de pessoas contempla, sem dúvidas, a opinião de pais e mães, jovens e idosos, ricos e pobres, brancos e negros, pessoas que vivem nos centros urbanos e nos grandes bolsões de pobreza e exclusão social. Negar ao povo o direito de alterar a legislação conforme o seu próprio entendimento, de suas próprias necessidades e de sua própria realidade, contraria os fundamentos da democracia que, desde a Revolução Francesa, pretende encontrar na soberania popular a solução para os debates públicos. Se o povo não decide suas leis, então, quem decidirá? De que nos vale o Parlamento? O crescente desprezo pela opinião pública como fundamento para a lei tende a criar uma aristocracia de intelectuais e políticos, o que, historicamente, conduz a cenários de revolta.

9.    Como é a legislação em outros países?

Inglaterra e Estados Unidos possuem as regras mais interessantes naquilo que concerne a idade para imputabilidade penal. Conforme já mencionamos anteriormente, nestes países as características do crime definem se o menor será julgado como menor ou como adulto, o que pode ocorrer a partir dos 12 anos. Escócia, Portugal, Bolívia e Rússia fixaram a maioridade penal em 16 anos, Turquia aos 15 e Canadá aos 14. No entanto, a grande maioria dos países, inclusive latino-americanos como Argentina, Equador, Peru e Chile determinaram a maioridade em 18 anos, como no Brasil. Acreditamos que o Direito Comparado deve ser visto, principalmente em questões criminais, com muitas ressalvas. Não podemos usar uma tendência neste ou naquele sentido para determinar qual é a “idade correta” para a maioridade penal. Será mais produtivo avaliarmos a situação concreta de nossa sociedade e avaliarmos aquilo que, em nosso cenário, é o mais adequado. Assim, acreditamos que o fato de que o Brasil é hoje o país com o mais alto índice de homicídios do mundo (aprox. 60 mil mortos por ano), a alta taxa de criminalidade entre jovens, inclusive com reincidência elevada, e a capacidade evidente destes jovens em discernir o certo e o errado em suas condutas, são fatores que devem ser considerados. Por outro lado, argumentos como a ineficiência do Poder Executivo em gerir o Sistema Penitenciário nos parecem irrelevantes: o fracasso do poder público não serve (ou não deveria servir) para eximir o Estado de neutralizar os indivíduos socialmente perigosos ou para exigir do Estado medidas ressocializadoras que nem sempre poderão ser cumpridas a contento, ainda que, utopicamente, fossem fornecidas com perfeição pelo Estado (escolas de qualidade para todos, famílias bem estruturadas, oportunidades de emprego, etc).

10. Quais são as alternativas?

Reduzir a maioridade para todo e qualquer crime nos parece uma medida desarrazoada, embora encontre muitos adeptos (é a posição da maioria da população, em várias pesquisas). Neste caso, aplicaríamos a legislação penal sempre que um adolescente furtasse um celular ou agredisse um colega em briga de escola. Uma outra alternativa é aumentar o tempo de internamento que atualmente é de apenas 3 anos (tempo máximo, mas raramente cumprido por falta de vagas) para 10 anos ou mais nos casos mais graves. Uma terceira alternativa seria, aquela já sugerida, de que as características do crime determinassem – para toda e qualquer idade – se o indivíduo seria julgado como menor ou como maior de idade.
Também deve-se considerar que, havendo a individualização da pena, e a existência de penas alternativas, há várias outras possibilidades de penalização além da prisão da pessoa. É exatamente esse o ponto: uma pessoa de 16 anos, atualmente, não saberia se cometeu um ato criminoso? Se sabia, poderia ter agido de outra forma? Era, então, responsável? Ou a atual legislação, que afirma alguém ter 17a, 11m e 30d não ter consciência e pode cometer qualquer ato sem punição penal e, no dia seguinte, ser plenamente responsável, é um critério válido e justo?
Essa é a questão a ser enfrentada: o critério cronológico não é razoável, adequado e verdadeiro para definir se um indivíduo é responsável penalmente.
REFERENCIAS

VILLEY, Michel. A Formação do Pensamento Jurídico Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2014.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 3 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.

SANTOS, Juarez Cirino dos Santos. Direito Penal – Parte Geral. 4 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.

SARLET, Ingo. Constituição e Proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. In: Revista de Estudos Criminais n. 12, ano 3. Sapucaia do Sul: Editora Nota Dez, 2003.

TEIXEIRA, Ib. A Violência sem Retoque: a alarmante contabilidade da violência. Rio de Janeiro: UniverCidade, 2002.

SUGESTÕES

Roda Viva. Maioridade Penal. Programa exibido em 13/07/2015. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=oWvlZWn1_KM> Acesso em: 9 de Fevereiro de 2009.

MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da Pena. São Paulo: Martins Fontes, 2008.


[1] Texto elaborado pelos professores Bruno Zampier e revisado por Maurício Marques Canto Jr. para servir como base para debate sobre a redução da maioridade penal. O posicionamento aqui defendido é favorável à redução, mas com ressalvas.
[2] Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...]
[3] VILLEY, Michel. A Formação do Pensamento Jurídico Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2014, p. 515.
[4] SANTOS, Juarez Cirino dos Santos. Direito Penal – Parte Geral. 4 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 285.
[5] Na prática, desconhecemos casos de adolescentes que tenham ficado tanto tempo internados. A falta de vagas tem levado juízes e promotores a liberarem jovens que nem sempre estão aptos para o convívio social.
[6] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.



Adolescente infratores: prisão não é a solução
(fonte: http://revistaforum.com.br/digital/especial/adolescentes-encarcerados-prisao-nao-resolve-o-problema/).

Governo e movimentos de direitos humanos são unânimes em classificar a redução da maioridade penal e o excesso de internações de adolescentes como uma solução simplista e de consequências catastróficas para a juventude. A discussão a fundo sobre as causas e consequências do problema convida você a repensar seus conceitos

A violência no Brasil tem cor, classe social e idade. Embora se apresente de forma generalizada, não há dúvidas de que, nesse quesito, um perfil se destaca em meio à população: o dos jovens negros da periferia. E, contrariando a ideia construída no imaginário coletivo, as estatísticas mostram que é no lugar de vítimas – e não de autores – da violência que eles se encaixam melhor.
Uma pesquisa publicada em janeiro pelo Observatório de Favelas, em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), o Laboratório de Análise da Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (LAV-Uerj) e o governo federal, revelou que mais de 42 mil adolescentes poderão ser vítimas de homicídio nos municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes, entre 2013 e 2019.
O Brasil só fica atrás da Nigéria em números absolutos de adolescentes mortos, atingindo o maior patamar da série histórica do levantamento. Outro dado alarmante aponta que a possibilidade de jovens negros serem assassinados é 2,96 vezes superior à dos brancos, o que, segundo alertam grupos de defesa dos direitos humanos, caracterizaria um genocídio por motivações raciais.
Uma das críticas recorrentes de militantes da área de direitos humanos é o silêncio em relação ao problema, principalmente por parte da mídia tradicional, que raramente apresenta o debate de forma mais aprofundada. A imagem dos adolescentes de baixa renda no país quase sempre é mostrada de forma enviesada, reforçando preconceitos e estereótipos na sociedade.
Se por um lado as chacinas cometidas diariamente nas periferias das grandes cidades têm pouca repercussão na mídia, qualquer crime cometido por adolescentes – sobretudo se a vítima for branca e de classe média – ganha destaque certo nos noticiários. A cada episódio, uma avalanche de matérias sensacionalistas se debruça sobre o espectador e o clima de pânico alimenta a sensação de insegurança na população, além de garantir alguns pontos a mais no Ibope.
Na contramão dessa realidade, dados divulgados pelo Programa de Cidadania dos Adolescentes do Unicef mostram que, em 2011, adolescentes foram responsáveis por aproximadamente 1,8 mil homicídios no país, 8,4% do total. Porém, no mesmo ano, 4,3 mil pessoas nessa faixa etária foram assassinadas. Ou seja, mais que o dobro.
Se os adolescentes não representam nem 10% dos crimes contra a vida no Brasil, outra informação que surpreenderia os mais conservadores é que os homicídios estão longe de ser o delito mais praticado. A maioria deles é apreendida por roubo ou tráfico de drogas. Sem dúvida, isso não diminui a gravidade do envolvimento dos mais jovens com a criminalidade, mas o que está em questão é a maneira mais eficiente e adequada para lidar com o problema.
Na opinião do juiz Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fundamental avançar e ir além da tão alardeada discussão sobre a redução da maioridade penal. “Efetivamente, discursos simplistas, vazios e estéreis precisam ser confrontados com saberes científicos”, afirma. Para ele, o ponto principal é incentivar a prevenção e o investimento em políticas públicas que ofereçam oportunidades de crescimento saudável aos jovens, minimizando as situações de risco.
Excesso de internações
Para os que já estão inseridos na prática de crimes, o magistrado lembra que é preciso relativizar a necessidade de aplicar medidas de privação de liberdade, que só devem ser utilizadas em último caso. “A modalidade de internação deve ser sempre cautelosamente avaliada. É a medida extrema”, explica. Antes de submeter o adolescente à carceragem, existem cinco outras opções, que variam de acordo com a gravidade da infração: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida e regime de semiliberdade.
No entanto, o que se vê na prática é a internação como regra e não como exceção, o que aumenta significativamente a população encarcerada e contribui com problemas de superlotação. Outro desafio, segundo Lanfredi, é fazer com que esse processo contribua para a ressocialização do adolescente para que ele possa, assim, voltar ao convívio da comunidade. Mas, para isso, seria necessário repensar as condições do espaço para onde eles são levados.
Não são raras as denúncias de humilhações, torturas, falta de ventilação e insalubridade em instituições que deveriam, por lei, priorizar a recuperação, a educação e a formação profissional desses jovens. “São poucas as instituições que têm conseguido promover a reaproximação concreta do adolescente infrator com a sociedade. Com direitos violados e submetidos a toda sorte de agressões, inclusive as institucionalizadas, não é de se esperar um retorno pacífico e sereno ao convívio social”, alerta o juiz.
De acordo com levantamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) de 2012, somente naquele ano 30 adolescentes morreram dentro das unidades de internação, índice que supera a média de dois jovens por mês, tendo como principais causas os conflitos interpessoais e o suicídio.
Isso sem falar em quando adolescentes são presos em cadeias comuns, junto aos adultos. Em 2007, um caso emblemático trouxe a discussão à tona quando uma garota de 15 anos foi levada para uma delegacia no município de Abaetetuba (PA), sendo agredida e estuprada por cerca de 20 presos durante quase um mês. Ela havia sido acusada de furto e foi colocada na mesma cela dos homens por falta de um local adequado.
Perfil dos adolescentes infratores*
- Idade média: 16,7 anos
- 86% não concluíram o ensino básico
- 43% foram criados apenas pela mãe e 17% pelos avós
- 14% dos jovens têm filhos
- 75% fazem uso de drogas ilícitas
- 28% declararam ter sofrido agressão de funcionários, 10% disseram apanhar da PM dentro
das unidades e 19% revelaram outros castigos físicos
*Pesquisa do CNJ de 2012 com 1.898 jovens em privação de liberdade no país
 O não à redução da maioridade penal
Para o advogado Ariel de Castro Alves, membro do Movimento Nacional de Direitos Humanos, o cumprimento efetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente – que em julho completa 25 anos – é o caminho para a garantia de um desenvolvimento pleno para os jovens brasileiros. “Temos, sim, que prevenir, incluir e garantir oportunidades à juventude. Se o adolescente procura a escola, o serviço de atendimento à drogadição, trabalho e profissionalização e não encontra vaga, ele vai para o crime”, observa.
Sobre a possibilidade de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, o especialista afirma que só pioraria uma situação que já é bastante crítica. Segundo ele, 60% dos presidiários no país voltam a cometer crimes. No sistema de internação de adolescentes, o índice é de aproximadamente 30%. Na Fundação Casa, em São Paulo, por exemplo, chega a 15%.
Ele ressalta que colocar esses jovens em presídios sem qualquer condição de ressocialização poderia ter consequências bastante sérias, que comprometeriam a recuperação dos internos. “Além disso, as propostas de redução da idade penal são inconstitucionais, só poderiam prosperar através de uma nova Assembleia Nacional Constituinte. Trata-se de oportunismo e demagogia”, critica.
Porém, essa é uma discussão que parece não ter fim em uma sociedade que tem dado exemplos cada vez mais contundentes de um crescente conservadorismo. No ano passado, uma pesquisa da Confederação Nacional dos Transportes (CNT), com o Instituto MDA, mostrou que 92,7% dos brasileiros são a favor de baixar a maioridade penal para 16 anos. Outros 6,3% foram contra e 0,9% não opinaram.
É claro que, pegando carona nessa demanda, muitos parlamentares passaram a defender essa tese de maneira ferrenha. Na Câmara Federal, existem mais de 20 projetos sobre o assunto. Um deles, do deputado Benedito Domingo (PP/DF), tramita na Casa desde 1993. Há ainda aqueles que propõem a ampliação do tempo máximo de reclusão para os jovens que cumprem medidas socioeducativas. É o caso do Projeto de Lei 345/11, de autoria do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que eleva de 21 para 26 anos a idade limite para a soltura dos adolescentes que cometeram delitos.
De acordo com a ministra de Direitos Humanos, Ideli Salvatti, esse tipo de proposta é “inadmissível”. “Para nós, é algo inadmissível a redução da maioridade penal. Em 54 países que alteraram a legislação, diagnosticou-se que a redução da maioridade penal não reduziu a violência. Países como Alemanha e Espanha decidiram, inclusive, voltar atrás na decisão. Além disso, se a redução não vier acompanhada da melhoria das condições de inclusão social, pode aprofundar ainda mais as desigualdades de territórios, gênero e raça”, destaca.
Entenda as medidas socioeducativas
O que são?
As medidas socioeducativas são aplicadas pelo juiz para indivíduos de 12 a 18 anos que praticarem atos infracionais. Elas têm como foco um caráter pedagógico que coíba a reincidência dos delitos cometidos por adolescentes. Em tese, a aplicação é baseada em uma análise social e psicológica que leva em conta a capacidade do cumprimento, as circunstâncias do ocorrido e a gravidade da infração.
E quais são elas?
- Advertência
Repreensão verbal, executada pelo juiz, dirigida ao adolescente (sem antecedentes) que cometeu ato infracional de pouca gravidade
- Obrigação de Reparar o Dano
Busca a restituição, ressarcimento ou a compensação do prejuízo sofrido pela vítima. Caso o infrator não possua meios de reparar o dano, a responsabilidade passará a ser dos pais, permitindo a imposição de uma outra medida pedagógica ao adolescente.
- Prestação de Serviços à Comunidade
Tarefas ou serviços não lucrativos, que serão prestados em locais como escolas, hospitais e entidades assistenciais
- Liberdade Assistida
Conjunto de ações personalizadas, que permitem um acompanhamento e orientação adequada, visando à inserção do jovem no convívio familiar e comunitário, além de seu desenvolvimento escolar e integração profissional.
- Regime de semiliberdade
Uma forma de transição do adolescente infrator da internação para o meio aberto. Possibilita a realização de atividades externas em convívio com a sociedade, mas limitando em parte o direito de ir e vir. O regime também prevê a escolarização e a profissionalização no período diurno.
- Internação
Esta medida inclui a privação da liberdade, retirando o infrator do convívio com a sociedade. A internação pode ser imposta em casos de grave ameaça ou violência, ou pela reincidência e descumprimento de outra medida. Assim como as outras, também possui um viés pedagógico, buscando a reinserção do adolescente na sociedade.
O período de internação deve ser constantemente analisado e tem o prazo máximo de até três anos. Atingido o tempo limite, o adolescente deve ser liberado ou inserido na medida de semiliberdade ou liberdade assistida.
 Impasse
A ministra afirma que o grande entrave para o governo federal no cumprimento das demandas ligadas aos adolescentes infratores é a relação com os governos estaduais, que, no geral, não veem a pauta como prioridade. “Essa é a área onde eu tenho as mais baixas execuções orçamentárias, os projetos se arrastam, não vemos boa vontade”, opina.
Ela explica que, por esse motivo, a presidenta Dilma Rousseff defende uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para que a União passe a dividir com os estados a responsabilidade da condução das políticas de segurança pública, atualmente atribuição exclusiva dos entes federados. “Estamos condenados pela Corte Interamericana [de Direitos Humanos] pelas condições dos presídios. É a SDH que tem que apresentar avanços, mas não temos a menor condição de obrigar os estados a efetivarem as medidas”, pontua.
Outra iniciativa apontada por Salvatti como fundamental para buscar saídas para esse problema é o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Letal de Crianças e Adolescentes, que está sendo elaborado com o objetivo de definir estratégias e políticas públicas para reduzir a incidência de homicídios entre a população jovem no Brasil.
Justiça?
A história de Ricardo* é um dos exemplos de que a Justiça brasileira não está, definitivamente, a serviço de todos. O rapaz, hoje com 18 anos, nasceu em Brazlândia, cidade a 45 quilômetros de Brasília. Nunca conheceu o pai. A mãe se dividia entre os cuidados com os filhos e o emprego como auxiliar de serviços gerais. Ele conta que desde muito novo trabalhou para ajudar nas despesas de casa, mas, mesmo com o esforço de seguir o caminho que considerava correto, acabou sendo vítima de discriminação, ao ser confundido com um ladrão.
Ricardo foi ao caixa eletrônico de um supermercado para sacar o benefício que a mãe recebia e, vendo que a máquina estava com problema, deixou o local com um amigo que o acompanhava. Não demorou muito para que policiais chegassem, com truculência, acusando os dois de roubo a uma das mulheres presentes no mercado. Uma sequência de socos, chutes e humilhações começou ainda na delegacia.
A pessoa apontou para eles como autores do ato e a polícia acreditou na história, sem sequer questionar. “Passei vergonha porque todo mundo da rua me conhecia. Todo mundo ficou olhando”, lamenta.
Resultado: um ano de encarceramento no antigo Centro de Atendimento Juvenil Especializado (Caje), conhecido no DF por constantes denúncias de maus-tratos. “Se você não se cuidar, você apanha. Os caras fazem o que querem com você. Fiquei tentando controlar minhas emoções”, conta. Para Ricardo, a situação virou um pesadelo. “Fui tratado como cachorro, os agentes xingam, a comida é horrível, não tem cobertor e dormimos no chão”, relata.
Cumprida a penalidade, ele pensa em processar a mulher que o acusou sem provas. “Não tenho raiva nem revolta, graças a Deus, mas tenho em mim que a justiça vai ser feita”, afirma. Hoje, o rapaz participa do projeto Jovens em Harmonia com a Vida, da Defensoria Pública do DF, em parceria com a Secretaria de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do governo do Distrito Federal.
A iniciativa busca acompanhar e oferecer, a adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, uma chance de ter reintegração na comunidade. Lá, cerca de duzentos jovens fazem estágios com ou sem remuneração, dependendo da decisão judicial.
Para Ingrid Quintão, diretora do Departamento de Atividade Psicossocial (DAP) da Defensoria, oferecer oportunidades assim é algo que faz toda a diferença para que essa transição seja feita de uma maneira positiva. “Este jovem passa a ganhar responsabilidade e ter contato com outras pessoas e outra expectativa de vida, mudando sua relação com a família, com o dinheiro, aprendendo a trabalhar em equipe e a conviver com outras pessoas”, explica.
* O nome foi alterado para preservar a identidade do entrevistado
 Redução da maioridade penal: mitos e verdades
1. Mito: O ECA não permite punição para adolescentes em conflito com a lei
Verdade: O ECA prevê seis tipos de medidas socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, que implica real privação de liberdade, podendo durar até 3 anos.
2. Mito: Os adolescentes são responsáveis por grande parte da violência praticada no país
Verdade: Os atos infracionais realizados por adolescentes não atingem 10% do total de crimes praticados no Brasil. O que de fato acontece é que qualquer ato infracional praticado por adolescentes é amplamente divulgado, dando a impressão de que esta é uma prática comum. Se assim fosse, esses atos já fariam parte dos noticiários policiais e não ocupariam as manchetes dos jornais.
3. Mito: Os adolescentes estão ficando cada vez mais perigosos, cometendo crimes mais graves
Verdade: De todos os atos infracionais praticados pelos adolescentes, somente 8% equiparam-se a crimes contra a vida. A grande maioria dos atos infracionais – cerca de 75% – são contra o patrimônio, sendo que 50% são furtos.
4. Mito: Somente com a diminuição da idade penal e imposição de penas a adolescentes, em patamar elevado, haveria uma diminuição da violência nessa faixa etária
Verdade: Está mais do que provado que a punição pura e simples, bem como a quantidade de pena prevista ou imposta, mesmo para adultos, não é um fator de diminuição da violência. Exemplo claro é aquele dado pela chamada Lei dos Crimes Hediondos, que através de um tratamento mais rigoroso com os criminosos pretendia diminuir sua incidência. Ocorre que nunca foram praticados tantos crimes hediondos como hoje, estando nossas cadeias abarrotadas a ponto de estudar-se a revogação da lei e sua substituição por uma menos severa.
(Informações do Instituto Recriando, da Rede ANDI Brasil)

“Os chamados centros socioeducativos ainda são grandes masmorras”
Depoimento de Conceição Paganele, presidente e fundadora da Associação de Mães e Amigos da Criança e do Adolescente em Risco (AMAR)
“Quando me deparei com a internação do meu filho na antiga Febem, tive a esperança de que ali ele fosse tratado do problema com as drogas. Mas, infelizmente, me deparei com uma concentração de sobreviventes do abandono do Estado. Foi traumatizante entrar nas unidades de internação e perceber o olhar de dor daquelas mães. O medo e a dor gritavam profundo no olhar de cada uma de nós. Saindo dali, quis conversar com elas; era preciso fazer algo. A AMAR surgiu do amor e da dor.
Os chamados centros socioeducativos são grandes masmorras, com avanços ainda muito tímidos. Hoje, a associação tem colaboradores em vários estados. Nós, sociedade, temos que estar muito atentos aos jovens, que são a continuação da humanidade, e fiscalizar o nosso país, que tem fama de torturador.
Tenho acompanhado as superlotações das unidades, cada vez inchando mais, com maus-tratos e violência. É preciso aumentar a fiscalização, investir em medidas de prevenção e medidas socioeducativas de meio aberto. Muitos jovens saem e tentam se equilibrar na vida. É uma luta contínua”.

Contribuição da neurociência à discussão sobre a redução da maioridade penal

Medida neuropsicosocioeducativa: nem Direito Penal Máximo, nem Abolicionismo Penal, mas tratamento

(fonte: http://guteri.jusbrasil.com.br/artigos/156275495/contribuicao-da-neurociencia-a-discussao-sobre-a-reducao-da-maioridade-penal)
Em extensão às considerações, o promotor paranaense, afirmou que os técnicos e socioeducadores precisam, além do domínio pleno das normas e princípios inerentes ao direito da criança e do adolescente, também, compreender que, para efetiva reeducação e preparo do adolescente para sua integração à sociedade, o sistema socioeducativo necessita da colaboração de profissionais de diversas áreas, com conhecimentos capazes de fornecer os subsídios necessários à proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A interseção dos conjuntos de saberes neurocientíficos e jurídicos sobressai no mundo científico de forma, ainda, bastante difusa. Muitos da comunidade jurídica vêm a interdisciplinaridade Direito e Neurociência como se presenciassem a colisão entre duas placas tectônicas que se chocam e faz surgir dobras de montanhas. Ou seja, a aceitação dos diferentes sistemas discursivos causa tanto barulho quanto um abalo sísmico de alta magnitude.
É o que se observa com o conjunto de elementos do Direito e da Neurociência relacionado ao comportamento humano, que hoje recebe diferentes denominações como Neurociência Forense, Neurociência Jurídica, Neurodireito entre outras.
Sobre Direito, disciplina que se preocupa em regular o comportamento, um dos termos do neologismo, pouco se há de acrescentar: doutrinadores e juristas, por séculos debruçam-se sobre a significância, oferecendo cada um, sentido modulado segundo sua ideologia ou compreensão.
Há, contudo certa celeuma doutrinária sobre o que seja Neurociência, disciplina que busca determinar como o cérebro afeta o comportamento. Especificamente, Neurociência do Desenvolvimento, interesse direto do artigo, refere-se aos processos que geram, moldam e remodelam o sistema nervoso, desde a concepção até os últimos anos da vida humana.
O estudo da Neurociência do Desenvolvimento tem como objetivo descrever as bases celulares do desenvolvimento do cérebro e abordar os mecanismos subjacentes. Desenvolve as semelhanças havidas entre Neurociência e Biologia do Desenvolvimento, fornecendo insights sobre os mecanismos celulares e moleculares complexos do sistema nervoso.
Seu objeto especifico é o estudo da formação do cérebro a partir da concepção e as funções cerebrais relacionadas às capacidades individuais de julgamento, raciocínio, introspecção, controle emocional, capacidade de planejamento, previsão de riscos, respeito pelas normas e regras.
A adolescência, ao longo dos anos, vem sendo reconhecida como uma fase de crescimento e mudança. Pesquisa sobre o desenvolvimento da adolescência tem demonstrado ao longo de décadas as profundas e dramáticas mudanças que ocorrem durante a adolescência, e como essas mudanças afetam o comportamento dos adolescentes.
Em período recente, a imagem do cérebro por ressonância magnética funcional (fMRI) tem possibilitado aos pesquisadores verificar as mudanças físicas que ocorrem no cérebro durante a adolescência e início da vida adulta e para saber exatamente como e quando diferentes áreas do cérebro se desenvolvem. A nova tecnologia comprova que algumas regiões do cérebro, a exemplo do córtex pré-frontal, leva muito mais tempo para amadurecer, não estando totalmente “maduro”, antes dos vinte e cinco ou vinte e sete anos de idade. 
Em novo dizer, o consenso cientifico permanecido válido durante muito tempo, de que o cérebro humano encerra o ciclo de crescimento e amadurecimento aos doze anos de idade e não se altera mais, ruiu sob o peso das neuroimagens realizadas com aparelhos de ressonância magnética nuclear e tomografia computadorizada por pósitrons. 
Pontualmente, sobre as diferenças físicas e as de desenvolvimento havidas entre o cérebro de adolescentes e adultos que explicam por que alguns adolescentes se comportam de forma agressivas e, às vezes, até antissocial, destacou o psiquiatra e neurocientista David Eagleman, diretor do Laboratório de Percepção e Ação do Baylor College of Medicine, no estado do Texas, Estados Unidos: “A principal diferença entre o cérebro de um adolescente e outro de um adulto é o desenvolvimento dos lobos frontais. O córtex pré-frontal humano só se desenvolve plenamente no início dos vinte anos, e isto fundamenta o comportamento impulsivo dos adolescentes. Os lobos frontais são as vezes chamado o órgão da socialização, porque tornar-se socializado não passa de desenvolver circuitos para reprimir nossos impulsos mais básicos.” 
A justificar que os adolescentes fazem o que podem com o cérebro que tem, vem também Suzana Herculano-Houzel, convalidar a tese, afirmando que “As transformações cerebrais da adolescência começam no hipotálamo, que, ao comandar a produção de hormônios sexuais e tornar-se sensível a eles, permite ao cérebro descobrir o sexo. Em seguida vêm as alterações no sistema de recompensa, que sofre uma enorme baixa e deixa de encontrar graça no que antes dava prazer.”
Atravessando o período da adolescência como se estivessem em uma grande montanha russa, o adolescentes ao invés de encontrar o amparo das instituições, depara-se com a irresponsabilidade do estado, negando-lhe segurança e dignidade quando privados por diferentes motivos da vigilância e cuidados de seus pais. Em tais condições, os adolescentes, à força da abrupta transformação do corpo e da mente que não entende e do descaso, da omissão do estado ou de lesões causadas pelos maus tratos, perdem a sensibilidade, e passam a cometer atos infracionais cada vez mais graves. Se apreendidos, saem das instituições, revoltados e capazes de cometer os mais horrendos crimes.
Conhecidos, assim, os dados biológicos constatáveis e objetivos, pode-se argumentar ser a Neurociência do Desenvolvimento ferramenta apta a contribuir com a formação psicopedagógica, a ressocialização e a reinserir na sociedade de forma produtiva os adolescentes em conflito com a lei. Entenda-se que a aplicação de técnicas da Neurociência no campo do Direito Penal Juvenil não busca isentar de responsabilidade os adolescentes. A Neurociência do Desenvolvimento é ferramenta importante para orientar a discussão da responsabilidade e da aplicação de medidas socioeducativas com uma compreensão mais clara de que os adolescentes em decorrência da estrutura inacabada de seus cérebros, principalmente dos lobos pré-frontais, não podem ser responsabilizados por seus atos como se adultos fossem.


Caso João Helio Fernandes Vieites: a criança foi assassinada com 06 (seis) anos de idade, por um adolescente de 16  (dezesseis) anos na Cidade do Rio de Janeiro, sendo arrastado por 07 (sete) quilômetros, preso pelo cinto de segurança do lado de fora do veículo de sua mãe que estava sendo levado pelos assaltantes. O menor cumpriu sua medida de internação por 03 (três) anos, foi solto em 2010 e pediu proteção do Estado por sentir-se ameaçado, em decisão da Justiça foi determinado que o jovem fosse incluído no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, criado pelo Governo Federal em 2003. O projeto apóia pessoas com até 21 (vinte e um) anos que são alvos de ameaça de morte. A Justiça entendeu que o rapaz corre o risco de ser morto.

A juíza Marcela Assad Caram, da 1ª Vara Criminal de Madureira, condenou hoje (dia 30 de janeiro) a um total de 167 anos de prisão, os quatro acusados de envolvimento na morte do menino João Hélio, em 2007. Os réus Diego Nascimento da Silva, o "São Caetano" e Carlos Eduardo Toledo Lima, o "Dudu", a, respectivamente, 44 anos e três de meses e a 45 anos de reclusão; e Carlos Roberto da Silva, o "Carlinhos sem Pescoço ou Pescocinho" e Tiago Abreu Mattos, ambos a 39 anos. Todos foram condenados em regime inicialmente fechado pelo art. 157 parágrafo 3º do Código Penal (latrocínio), c/c com art.  da Lei dos Crimes Hediondos - 8.072 /90 e art. 224do CP (vítima menor de 14 anos). Os acusados foram, porém, absolvidos do crime de formação de quadrilha (art. 288 parágrafo único do CP). Para a juíza, não há prova suficiente nos autos para a condenção por este crime, embora existe a evidência de que alguns deles já cometeram fatos semelhantes, em conjunto. "Inexiste qualquer prova de estabilidade de sociedade criminosa entre os réus, razão pela qual é impossível o acolhimento da denúncia e a conseqüente condenação dos réus pela prática do delito tipificado no artigo288, parágrafo único, do CP", explicou a magistrada na sentença. No dia 7 de fevereiro de 2007, por volta das 21h, os quatro réus, acompanhados do adolescente Ezequiel Toledo da Silva, o "Quiel",roubaram o Corsa Sedan preto em que estavam João Hélio, então com seis anos de idade, sua irmã, Aline Fernandes Vieites, e sua mãe, Rosa Cristina Fernandes Vieites em um semáforo no bairro de Oswaldo Cruz, Zona Norte do Rio. Segundo o Ministério Público (MP), a grave ameaça foi perpetrada mediante emprego de armas de fogo usadas para impedir qualquer resistência por parte das vítimas durante a execução do crime. Para tanto, os réus usaram um táxi conduzido por Tiago, estando Carlos Roberto ao seu lado, no banco do carona, e Diego e Carlos Eduardo no banco de trás. De acordo ainda com o MP, pelo menos dois deles desceram do táxi com armas e xingando as vítimas, obrigando-as a sair do veículo em que se encontravam. Assustada, Rosa Cristina pediu para que seus filhos tirassem os cintos de segurança e saíssem do carro. Ela e sua filha saíram do carro e dirigiram-se a uma das portas traseiras para tirar João Hélio, que estava no centro do banco traseiro. Rosa puxou o menino pelos braços e, quando ele tocou o solo, percebeu-se que ainda estava preso ao cinto abdominal. Quanto Rosa Cristina tentava desesperadamente desprender a criança do cinto, a porta pela qual tentava tirar o menino foi fechada por um dos acusados, o que acabou prendendo o cinto à porta e, por conseqüência, João Hélio ao veículo. Logo em seguida, eles aceleraram bruscamente, e o menino foi sendo arrastado por cerca de sete quilômetros. Carlos Eduardo dirigia o veículo e Diego estava no carona. Já o menor Ezequiel ficou no banco de trás. Eles percorreram diversas ruas de mais de um bairro da região, até que pararam na Rua Caiari, no bairro de Cascadura, onde abandonaram o veículo e o corpo do menino, levando consigo os bens roubados do interior do veículo. "Os denunciados Tiago e Carlos Roberto, mesmo na posse de um possante táxi, usado como instrumento do delito, nada fizeram para impedir o arrasto ou atender aos incessantes pedidos de socorro dos familiares de João Hélio", ressaltou a juíza na sentença. A magistrada lembrou ainda que o trio que estava no corsa roubado foi avisado por diversas pessoas que estavam nas ruas de que o pequeno João Hélio se encontrava preso pelo cinto do lado de fora do carro, com sua mãe e irmã gritando e acenando atrás do veículo para indicar que ele estava sendo arrastado. Os três, no entanto, fizeram manobras durante todo o trajeto, demonstrando a intenção de se livrar do corpo da criança sem parar o carro, fazendo, para tanto, vários "ziguezagues" e um proposital deslocamento em direção a um poste, o que causou a colisão do corpo do menino contra o obstáculo. Segundo uma testemunha, Diego, ao ser avisado de que o menino estava sendo arrastado, respondeu em alto e bom tom, com palavras de baixo calão, que o corpo dele seria na realidade um "boneco de Judas". "O dolo, por ter abordado o veículo das vítimas com armas de fogo; a motivação de subtração de bens alheios para a satisfação de futilidades; as circunstâncias do delito, que envolveram o arrastamento cruel por quase sete quilômetros pelas vias públicas, na frente de sua mãe e irmã, causando-lhe a morte e as consequências do crime, que redundaram no precoce perecimento da vida do menino João Hélio, com o estraçalhamento de seu pequeno corpo, fatores que fogem à normalidade, foram causas mais do que suficientes para a condenção dos acusados", finalizou a juíza.

Após três anos internado, menor envolvido no caso João Hélio ganha liberdade assistida
Do UOL Notícias

Em São Paulo
14/04/201121h30
Em nota divulgada nesta quinta-feira (14), o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro informou que juiz da Vara da Infância e da Juventude do Rio, Marcius Ferreira, concedeu no último dia 8 a progressão do regime de semiliberdade para o de liberdade assistida a E., o único menor envolvido na morte do menino João Hélio, em 2007. Segundo o magistrado, o Estatuto da Criança e do Adolescente está sendo "rigorosamente cumprido".
De acordo com o juiz, E. ficou três anos internado, o prazo máximo determinado pelo ECA. “Durante este período, ele cumpriu todo o 2º grau e, inclusive, fez a prova do Enem, obtendo grau positivo”, afirmou na decisão. Em fevereiro do ano passado, após o fim da medida de internação, ele recebeu a primeira progressão para a semiliberdade.


“Neste período, E. demonstrou integração familiar e social. Ele está se esforçando para se reintegrar na vida em sociedade”, disse o juiz.

Segundo a decisão, na liberdade assistida o adolescente fica em liberdade, mas continua com acompanhamento da equipe de psicólogos e assistentes sociais da vara. Em no máximo seis meses, quando ele completar 21 anos, será feita uma reavaliação, podendo o processo ser extinto ou o jovem continuar sendo acompanhado, afirma o TJ.
Entenda o caso
Em 2007, o menino João Helio, de 6 anos, foi arrastado por 7 km, quando quatro homens e um menor roubaram o carro de sua mãe.
Os envolvidos foram localizados no morro da Serrinha, em Madureira, zona norte do Rio. Em janeiro de 2008, os quatro maiores de idade que agiram com E. foram condenados por latrocínio (roubo seguido de morte).
Carlos Eduardo Toledo Lima, 23 anos, foi condenado a 45 anos de prisão anos; Diego Nascimento da Silva, 18, a 44 anos e três meses; Thiago Abreu Matos, 19, pegou pena de 39 anos de prisão; e Carlos Roberto da Silva, 21, foi condenado a 39 anos.

Entidades da Psicologia em campanha:
10 razões da Psicologia contra a redução da maioridade penal

Se não vejo na criança, uma criança, é porque alguém a violentou antes; e o que vejo é o que sobrou de tudo o que lhe foi tirado. Herbert de Souza (Betinho)
Com intensa mobilização contra a redução da maioridade penal no Brasil, diversas entidades que compõem o Fórum de Entidades da Psicologia Brasileira, o FENPB, lançam neste mês a campanha "Entidades da Psicologia em campanha contra a redução da maioridade penal!". Resgatando o pensamento do sociólogo falecido em 1997, Herbert de Souza, o Betinho, do Instituto Ibase – "Se não vejo na criança, uma criança, é porque alguém a violentou antes; e o que vejo é o que sobrou de tudo o que lhe foi tirado" – as entidades deflagraram a campanha contra a redução da maioridade penal.
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Assinam a campanha contra a redução da maioridade de penal as seguintes entidades da Psicologia brasileira:
» ABEP ­ Associação Brasileira de Ensino de Psicologia
» ABOP ­ Associação Brasileira de Orientação Profissional
» ABPMC ­ Associação Brasileira de Psicoterapia e Medicina Comportamental » ABPP ­ Associação Brasileira de Psicologia Política
» ABRANEP ­ Associação Brasileira de Neuropsicologia
» ABRAP ­ Associação Brasileira de Psicoterapia

A adolescência é uma das fases do desenvolvimento dos indivíduos e, por ser um período de grandes transformações, deve ser pensada pela perspectiva educativa. O desafio da sociedade é educar seus jovens, permitindo um desenvolvimento adequado tanto do ponto de vista emocional e social quanto físico;
É urgente garantir o tempo social de infância e juventude, com escola de qualidade, visando condições aos jovens para o exercício e vivência de cidadania, que permitirão a construção dos papéis sociais para a constituição da própria sociedade;
A adolescência é momento de passagem da infância para a vida adulta. A inserção do jovem no mundo adulto prevê, em nossa sociedade, ações que assegurem este ingresso, de modo a oferecer – lhe as condições sociais e legais, bem como as capacidades educacionais e emocionais necessárias. É preciso garantir essas condições para todos os adolescentes;
A adolescência é momento importante na construção de um projeto de vida adulta. Toda atuação da sociedade voltada para esta fase deve ser guiada pela perspectiva de orientação. Um projeto de vida não se constrói com segregação e, sim, pela orientação escolar e profissional ao longo da vida no sistema de educação e trabalho;
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) propõe responsabilização do adolescente que comete ato infracional com aplicação de medidas socioeducativas. O ECA não propõe impunidade. É adequado, do ponto de vista da Psicologia, uma sociedade buscar corrigir a conduta dos seus cidadãos a partir de uma perspectiva educacional, principalmente em se tratando de adolescentes;
O critério de fixação da maioridade penal é social, cultural e político, sendo expressão da forma como uma sociedade lida com os conflitos e questões que caracterizam a juventude; implica a eleição de uma lógica que pode ser repressiva ou educativa. Os psicólogos sabem que a repressão não é uma forma adequada de conduta para a constituição de sujeitos sadios. Reduzir a idade penal reduz a igualdade social e não a violência ­ ameaça, não previne, e punição não corrige;
As decisões da sociedade, em todos os âmbitos, não devem jamais desviar a atenção, daqueles que nela vivem, das causas reais de seus problemas. Uma das causas da violência está na imensa desigualdade social e, conseqüentemente, nas péssimas condições de vida a que estão submetidos alguns cidadãos. O debate sobre a redução da maioridade penal é um recorte dos problemas sociais brasileiros que reduz e simplifica a questão;
A violência não é solucionada pela culpabilização e pela punição, antes pela ação nas instâncias psíquicas, sociais, políticas e econômicas que a produzem. Agir punindo e sem se preocupar em revelar os mecanismos produtores e mantenedores de violência tem como um de seus efeitos principais aumentar a violência;
Reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, não a causa. É encarcerar mais cedo a população pobre jovem, apostando que ela não tem outro destino ou possibilidade;
Reduzir a maioridade penal isenta o Estado do compromisso com a construção de políticas educativas e de atenção para com a juventude. Nossa posição é de reforço a políticas públicas que tenham uma adolescência sadia como meta.
http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=280 1/2
09/02/2016 Entidades da Psicologia em campanha:
10 razões da Psicologia contra a redução da maioridade penal ­ Centro de Apoio Operacional das Pro...

» ABRAPEE ­ Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional
» ABRAPESP ­ Associação Brasileira de Psicologia do Esporte
» ABRAPSO ­ Associação Brasileira de Psicologia Social
» ANPEPP ­ Associação Brasileira de Pesquisa e Pós­graduação em Psicologia » CFP ­ Conselho Federal de Psicologia

» CONEP ­ Coordenação Nacional dos Estudantes de Psicologia » FENAPSI ­ Federação Nacional dos Psicólogos
» IBAP ­ Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica
» SBPD ­ Sociedade Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento » SBPH ­ Sociedade Brasileira de Psicologia Hospitalar

» SBPOT ­ Sociedade Brasileira de Psicologia Organizacional e do Trabalho » SOBRAPA ­ Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura
[Fonte: Psicologia On­line ­ 20/07/2007]


18 Razões
As 18 Razões CONTRA a Redução da Maioridade Penal
1°. Porque já responsabilizamos adolescentes em ato infracional
A partir dos 12 anos, qualquer adolescente é responsabilizado pelo ato cometido contra a lei. Essa responsabilização, executada por meio de medidas socioeducativas previstas no ECA, têm o objetivo de ajudá-lo a recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o socialmente estabelecido. É parte do seu processo de aprendizagem que ele não volte a repetir o ato infracional.
Por isso, não devemos confundir impunidade com imputabilidade. A imputabilidade, segundo o
Código Penal, é a capacidade da pessoa entender que o fato é ilícito e agir de acordo com esse entendimento, fundamentando em sua maturidade psíquica.
2°. Porque a lei já existe. Resta ser cumprida!
O ECA prevê seis medidas educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Recomenda que a medida seja aplicada de acordo com a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias do fato e a gravidade da infração.
Muitos adolescentes, que são privados de sua liberdade, não ficam em instituições preparadas para sua reeducação, reproduzindo o ambiente de uma prisão comum. E mais: o adolescente pode ficar até 9 anos em medidas socioeducativas, sendo três anos interno, três em semiliberdade e três em liberdade assistida, com o Estado acompanhando e ajudando a se reinserir na sociedade.
Não adianta só endurecer as leis se o próprio Estado não as cumpre!
3°. Porque o índice de reincidência nas prisões é de 70%
Não há dados que comprovem que o rebaixamento da idade penal reduz os índices de criminalidade juvenil. Ao contrário, o ingresso antecipado no falido sistema penal brasileiro expõe as(os) adolescentes a mecanismos/comportamentos reprodutores da violência, como o aumento
das chances de reincidência, uma vez que as taxas nas penitenciárias são de 70% enquanto no sistema socioeducativo estão abaixo de 20%.
A violência não será solucionada com a culpabilização e punição, mas pela ação da sociedade e governos nas instâncias psíquicas, sociais, políticas e econômicas que as reproduzem. Agir punindo e sem se preocupar em discutir quais os reais motivos que reproduzem e mantém a violência, só gera mais violência.
4°. Porque o sistema prisional brasileiro não suporta mais pessoas.
O Brasil tem a 4° maior população carcerária do mundo e um sistema prisional superlotado com 500 mil presos. Só fica atrás em número de presos para os Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,6 milhões) e Rússia (740 mil).
O sistema penitenciário brasileiro NÃO tem cumprido sua função social de controle, reinserção e reeducação dos agentes da violência. Ao contrário, tem demonstrado ser uma “escola do crime”.
Portanto, nenhum tipo de experiência na cadeia pode contribuir com o processo de reeducação e reintegração dos jovens na sociedade.
5°. Porque reduzir a maioridade penal não reduz a violência.
Muitos estudos no campo da criminologia e das ciências sociais têm demonstrado que NÃO HÁ RELAÇÃO direta de causalidade entre a adoção de soluções punitivas e repressivas e a diminuição dos índices de violência.
No sentido contrário, no entanto, se observa que são as políticas e ações de natureza social que desempenham um papel importante na redução das taxas de criminalidade.
Dados do Unicef revelam a experiência mal sucedida dos EUA. O país, que assinou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aplicou em seus adolescentes, penas previstas para os adultos. Os jovens que cumpriram pena em penitenciárias voltaram a delinquir e de forma mais violenta. O resultado concreto para a sociedade foi o agravamento da violência.
6°. Porque fixar a maioridade penal em 18 anos é tendência mundial
Diferentemente do que alguns jornais, revistas ou veículos de comunicação em geral têm divulgado, a idade de responsabilidade penal no Brasil não se encontra em desequilíbrio se comparada à maioria dos países do mundo.
De uma lista de 54 países analisados, a maioria deles adota a idade de responsabilidade penal
absoluta aos 18 anos de idade, como é o caso brasileiro.
Essa fixação majoritária decorre das recomendações internacionais que sugerem a existência de um sistema de justiça especializado para julgar, processar e responsabilizar autores de delitos abaixo dos 18 anos.
7°. Porque a fase de transição justifica o tratamento diferenciado.
A Doutrina da Proteção Integral é o que caracteriza o tratamento jurídico dispensado pelo Direito Brasileiro às crianças e adolescentes, cujos fundamentos encontram-se no próprio texto constitucional, em documentos e tratados internacionais e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tal doutrina exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada, mediando e operacionalização de políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa.
A definição do adolescente como a pessoa entre 12 e 18 anos incompletos implica a incidência de um sistema de justiça especializado para responder a infrações penais quando o autor trata-se de
um adolescente.
A imposição de medidas socioeducativas e não das penas criminais relaciona-se justamente com a finalidade pedagógica que o sistema deve alcançar, e decorre do reconhecimento da condição peculiar de desenvolvimento na qual se encontra o adolescente.
8°. Porque as leis não podem se pautar na exceção.
Até junho de 2011, o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), do Conselho Nacional de Justiça, registrou ocorrências de mais de 90 mil adolescentes. Desses, cerca de 30 mil cumprem medidas socioeducativas. O número, embora seja considerável, corresponde a 0,5% da população jovem do Brasil, que conta com 21 milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos.
Sabemos que os jovens infratores são a minoria, no entanto, é pensando neles que surgem as propostas de redução da idade penal. Cabe lembrar que a exceção nunca pode pautar a definição da política criminal e muito menos a adoção de leis, que devem ser universais e valer para todos.
As causas da violência e da desigualdade social não se resolverão com a adoção de leis penais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se positivas na
diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.
9°. Porque reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, não a causa!
A constituição brasileira assegura nos artigos 5o e 6o direitos fundamentais como educação, saúde, moradia, etc. Com muitos desses direitos negados, a probabilidade do envolvimento com o crime aumenta, sobretudo entre os jovens.
O adolescente marginalizado não surge ao acaso. Ele é fruto de um estado de injustiça social que gera e agrava a pobreza em que sobrevive grande parte da população.
A marginalidade torna-se uma prática moldada pelas condições sociais e históricas em que os homens vivem. O adolescente em conflito com a lei é considerado um ‘sintoma’ social, utilizado como uma forma de eximir a responsabilidade que a sociedade tem nessa construção.
Reduzir a maioridade é transferir o problema. Para o Estado é mais fácil prender do que educar.
10°. Porque educar é melhor e mais eficiente do que punir.
A educação é fundamental para qualquer indivíduo se tornar um cidadão, mas é realidade que no
Brasil muitos jovens pobres são excluídos deste processo. Puni-los com o encarceramento é tirar a chance de se tornarem cidadãos conscientes de direitos e deveres, é assumir a própria incompetência do Estado em lhes assegurar esse direito básico que é a educação.
As causas da violência e da desigualdade social não se resolverão com adoção de leis penais mais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.
Precisamos valorizar o jovem, considerá-los como parceiros na caminhada para a construção de uma sociedade melhor. E não como os vilões que estão colocando toda uma nação em risco.
11°. Porque reduzir a maioridade penal isenta o estado do compromisso com a juventude
O Brasil não aplicou as políticas necessárias para garantir às crianças, aos adolescentes e jovens o pleno exercício de seus direitos e isso ajudou em muito a aumentar os índices de criminalidade da juventude.
O que estamos vendo é uma mudança de um tipo de Estado que deveria garantir direitos para um tipo de Estado Penal que administra a panela de pressão de uma sociedade tão desigual. Deve-se mencionar ainda a ineficiência do Estado para emplacar programas de prevenção da criminalidade e
de assistência social eficazes, junto às comunidades mais pobres, além da deficiência generalizada em nosso sistema educacional.
12°. Porque os adolescentes são as maiores vitimas, e não os principais autores da violência
Até junho de 2011, cerca de 90 mil adolescentes cometeram atos infracionais. Destes, cerca de 30 mil cumprem medidas socioeducativas. O número, embora considerável, corresponde a 0,5% da população jovem do Brasil que conta com 21 milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos.
Os homicídios de crianças e adolescentes brasileiros cresceram vertiginosamente nas últimas décadas: 346% entre 1980 e 2010. De 1981 a 2010, mais de 176 mil foram mortos e só em 2010, o número foi de 8.686 crianças e adolescentes assassinadas, ou seja, 24 POR DIA!
A Organização Mundial de Saúde diz que o Brasil ocupa a 4° posição entre 92 países do mundo analisados em pesquisa. Aqui são 13 homicídios para cada 100 mil crianças e adolescentes; de 50 a 150 vezes maior que países como Inglaterra, Portugal, Espanha, Irlanda, Itália, Egito cujas taxas mal chegam a 0,2 homicídios para a mesma quantidade de crianças e adolescentes.
13°. Porque, na prática, a pec 33/2012 é inviável!!
A Proposta de Emenda Constitucional quer alterar os artigos 129 e 228 da Constituição Federal,
acrescentando um paragrafo que prevê a possibilidade de desconsiderar da inimputabilidade penal de maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
E o que isso quer dizer? Que continuarão sendo julgados nas varas Especializadas Criminais da Infância e Juventude, mas se o Ministério Publico quiser poderá pedir para ‘desconsiderar inimputabilidade’, o juiz decidirá se o adolescente tem capacidade para responder por seus delitos. Seriam necessários laudos psicológicos e perícia psiquiátrica diante das infrações: crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo ou reincidência na pratica de lesão corporal grave e roubo qualificado. Os laudos atrasariam os processos e congestionariam a rede pública de saúde.
A PEC apenas delega ao juiz a responsabilidade de dizer se o adolescente deve ou não ser punido como um adulto.
No Brasil, o gargalo da impunidade está na ineficiência da polícia investigativa e na lentidão dos julgamentos. Ao contrário do senso comum, muito divulgado pela mídia, aumentar as penas e para um número cada vez mais abrangente de pessoas não ajuda em nada a diminuir a criminalidade, pois, muitas vezes, elas não chegam a ser aplicadas.
14°. Porque reduzir a maioridade penal não afasta crianças e adolescentes do crime
Se reduzida a idade penal, estes serão recrutados cada vez mais cedo.
O problema da marginalidade é causado por uma série de fatores. Vivemos em um país onde há má gestão de programas sociais/educacionais, escassez das ações de planejamento familiar, pouca oferta de lazer nas periferias, lentidão de urbanização de favelas, pouco policiamento comunitário, e assim por diante.
A redução da maioridade penal não visa a resolver o problema da violência. Apenas fingir que há “justiça”. Um autoengano coletivo quando, na verdade, é apenas uma forma de massacrar quem já é massacrado.
Medidas como essa têm caráter de vingança, não de solução dos graves problemas do Brasil que são de fundo econômico, social, político. O debate sobre o aumento das punições a criminosos juvenis envolve um grave problema: a lei do menor esforço. Esta seduz políticos prontos para oferecer soluções fáceis e rápidas diante do clamor popular.
Nesse momento, diante de um crime odioso, é mais fácil mandar quebrar o termômetro do que
falar em enfrentar com seriedade a infecção que gera a febre.
15°. Porque afronta leis brasileiras e acordos internacionais
Vai contra a Constituição Federal Brasileira que reconhece prioridade e proteção especial a crianças e adolescentes. A redução é inconstitucional.
Vai contra o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) de princípios administrativos, políticos e pedagógicos que orientam os programas de medidas socioeducativas.
Vai contra a Doutrina da Proteção Integral do Direito Brasileiro que exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada às políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa.
Vai contra parâmetros internacionais de leis especiais para os casos que envolvem pessoas abaixo dos dezoito anos autoras de infrações penais.
Vai contra a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas (ONU) e a Declaração Internacional dos Direitos da Criança compromissos assinados pelo Brasil.
16°. Porque poder votar não tem a ver com ser preso com adultos
O voto aos 16 anos é opcional e não obrigatório, direito adquirido pela juventude. O voto não é para a vida toda, e caso o adolescente se arrependa ou se decepcione com sua escolha, ele pode corrigir seu voto nas eleições seguintes. Ele pode votar aos 16, mas não pode ser votado.
Nesta idade ele tem maturidade sim para votar, compreender e responsabilizar-se por um ato infracional.
Em nosso país qualquer adolescente, a partir dos 12 anos, pode ser responsabilizado pelo cometimento de um ato contra a lei.
O tratamento é diferenciado não porque o adolescente não sabe o que está fazendo. Mas pela sua condição especial de pessoa em desenvolvimento e, neste sentido, o objetivo da medida socioeducativa não é fazê-lo sofrer pelos erros que cometeu, e sim prepará-lo para uma vida adulta e ajuda-lo a recomeçar.
17°. Porque o brasil está dentro dos padrões internacionais.
São minoria os países que definem o adulto como pessoa menor de 18 anos. Das 57 legislações analisadas pela ONU, 17% adotam idade menor do que 18 anos como critério para a definição legal
de adulto.
Alemanha e Espanha elevaram recentemente para 18 a idade penal e a primeira criou ainda um sistema especial para julgar os jovens na faixa de 18 a 21 anos.
Tomando 55 países de pesquisa da ONU, na média os jovens representam 11,6% do total de infratores, enquanto no Brasil está em torno de 10%. Portanto, o país está dentro dos padrões internacionais e abaixo mesmo do que se deveria esperar. No Japão, eles representam 42,6% e ainda assim a idade penal no país é de 20 anos.
Se o Brasil chama a atenção por algum motivo é pela enorme proporção de jovens vítimas de crimes e não pela de infratores.
18°. Porque importantes órgãos têm apontado que não é uma boa solução.
O UNICEF expressa sua posição contrária à redução da idade penal, assim como à qualquer alteração desta natureza. Acredita que ela representa um enorme retrocesso no atual estágio de defesa, promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. A Organização dos Estados Americanos (OEA) comprovou que há mais jovens vítimas da criminalidade do que agentes dela.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) defende o debate ampliado para que o Brasil não conduza mudanças em sua legislação sob o impacto dos acontecimentos e das emoções. O CRP (Conselho Regional de Psicologia) lança a campanha Dez Razões da Psicologia contra a Redução da idade penal CNBB, OAB, Fundação Abrinq lamentam publicamente a redução da maioridade penal no país.

CARTA DE SÃO PAULO
PELA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO
A. PREÂMBULO
I CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959, a qual, em seu preâmbulo, reconhece que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio de sua família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão.
II - CONSIDERANDO que o artigo 3o dispõe que "Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada".
III CONSIDERANDO que a Convenção Sobre os Direitos da Criança reconhece o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social (art. 32); e também impõe que os Estados partes tomem medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais para assegurar a aplicação desse artigo.
IV CONSIDERANDO que a Convenção no 182 da Organização Internacional do Trabalho, (ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto 3597 de 12/9/2000), considera o tráfico de crianças ou outras práticas análogas a escravidão como uma das piores formas de trabalho infantil (art. 3o).
V CONSIDERANDO que a Convenção n. 138 da Organização Internacional do Trabalho, também ratificada pelo Brasil, em seu art.8o, item I e II, admite, excepcionalmente, a possibilidade de trabalho infantil artístico, antes da idade mínima, desde que haja autorização da autoridade competente, mediante alvará que explicitará as condições especiais de trabalho, voltadas a preservar o desenvolvimento biopsicossocial dos jovens artistas.
VI - CONSIDERANDO que, para as Convenções Internacionais, o termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.
VII CONSIDERANDO que a Constituição Brasileira (art. 227), albergando o princípio da proteção integral e prioridade absoluta, assegura ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
VIII - CONSIDERANDO que a Constituição Brasileira (art. 7o, XXXIII) estabelece a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
IX – CONSIDERANDO os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta, bem como o princípio do interesse superior da criança e do adolescente.
B. DECLARAÇÃO
Nós, os participantes do Seminário “TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO: ENTRE O SONHO E REALIDADE”, realizado em São Paulo, nos dias 18 e 19.06.2015, promovido pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a e da 15a Regiões, pelos Ministérios Públicos da 2a e da 15a Regiões, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a e da 15a Regiões, pela Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo, pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil
DECLARAMOS QUE:
  1. 1)  O trabalho de crianças e adolescentes em manifestações artísticas, antes da idade mínima prevista na Constituição Federal, constitui uma das formas de trabalho infantil, seja nas TV’s, teatros, rádios, cinemas, publicidade, modelos infantis, dublagem ou qualquer outra atividade artística.
  2. 2)  Como regra geral, o trabalho infantil artístico é totalmente proibido pelo art. 7o, XXXIII da Constituição Federal de 1988, que, proíbe QUALQUER trabalho para menores 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, vedando, ainda, a prática laboral para menores 18 anos, nos casos de atividades noturnas, insalubres, perigosas e prejudiciais ao desenvolvimento moral de crianças e adolescentes.
  3. 3)  Sendo uma das formas de expressão do trabalho precoce, o trabalho infantil artístico acarreta prejuízos ao desenvolvimento biopsicossocial
de crianças e adolescentes, ofendendo-lhes os direitos fundamentais relativos à saúde, educação, lazer, convivência familiar e comunitária, dentre outros.
  1. 4)  Por força do art. 8o, itens I e II, da Convenção n. 138 da Organização Internacional do Trabalho, admite-se, EXCPECIONALMENTE, o trabalho infantil artístico, antes da idade mínima estabelecida, desde que observados os seguintes requisitos: A) Excepcionalidade; B) Situações Individuais e Específicas; C) Ato de Permissão da Autoridade Competente (Autoridade Judiciária do Trabalho); D) Fixação das Atividades Artísticas onde poderá ser ativado o labor; E) Fixação de condições especiais de trabalho.
  2. 5)  Na análise de eventual pedido de autorização judicial para trabalho infantil artístico, antes da idade mínima prevista na Lei, deverão ser observados os seguintes parâmetros mínimos de proteção:
    1. A)  Imprescindibilidade de Contratação, de modo que a obra artística não possa ser realizada, objetivamente, por maiores de 16 anos de idade
    2. B)  Aptidão de a obra artística possibilitar o desenvolvimento das potencialidades artísticas de crianças e adolescentes, observando-se, em qualquer caso, sua finalidade recreativa e/ou educativa, sem implicar contexto degradante ou que de alguma maneira afete a integridade física e psicológica das crianças e adolescentes, em observância ao princípio do interesse superior da criança
    3. C)  Prévia autorização de representantes legais de crianças e adolescentes.
    4. D)  Concessão de alvará judicial, na Justiça do Trabalho, para cada novo trabalho realizado;
  1. E)  Impossibilidade de trabalho em casos de prejuízos ao desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente, devidamente aferido em laudo médico- psicológico.
  2. F)  Matrícula, frequência e bom aproveitamento escolares, além de reforço escolar, em caso de mau desempenho.
  3. G)  Compatibilidade entre o horário escolar e atividade de trabalho, resguardados os direitos de repouso, lazer e alimentação, dentre outros, sem qualquer prejuízo à educação escolar básica.
  4. H)  Assistência médica, odontológica e psicológica.
  5. I)  Proibição de labor a menores de 18 anos em locais e serviços perigosos, noturnos, insalubres, penosos, prejudiciais à moralidade e em lugares e horários que
    inviabilizem ou dificultem a frequência à escola.
  6. J)  Depósito, em caderneta de poupança, de percentual de no
    mínimo 50%, incidente sobre a remuneração devida;
  7. K)  Jornada e carga horária semanal máximas de trabalho, intervalos de descanso e alimentação, compatíveis com o desenvolvimento biopsicossocial da criança e do
    adolescente;
  8. L)  Meio ambiente do trabalho equilibrado, saudável e
    adequado para o trabalho e frequência de crianças e
    adolescentes;
  9. M)  Acompanhamento do responsável legal do artista, ou quem
    o represente, durante a prestação do serviço.
  10. N)  Somente será permitida a contratação sem vínculo empregatício quando o trabalho for eventual, como tal considerado, nos termos da lei 6.533/78, para este fim,
aquele cuja duração não exceda de sete dias consecutivos, vedada a utilização do mesmo artista, por essa forma, pelo mesmo contratante, nos 90 (noventa) dias subsequentes;
  1. O)  Ajuste escrito e, se o caso, registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  2. P)  Garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários quando presentes, na relação de trabalho, os requisitos do arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho.
  1. 6)  O roteiro do trabalho artístico não deverá conter elementos perniciosos à integridade da criança ou do adolescente, como sofrimento em cena, exaustiva repetição, uso violento da memória emotiva, exploração sexual comercial, outros trabalhos degradantes ou ainda constantes da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto n.6481/2008)
  2. 7)  A autorização judicial para trabalho infantil artístico deverá ser certa e específica com relação a determinado contrato de trabalho, não possuindo conteúdo genérico e/ou indeterminado
  3. 8)  As causas que tenham como fulcro pedidos de autorização judicial para trabalho infantil artístico antes da idade mínima, e outras questões conexas derivadas dessa relação de trabalho, deverão ser processadas no âmbito da Justiça do Trabalho, por força da ampliação de competência operada pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
  4. 9)  Para a efetivação do princípio da proteção integral e prioridade absoluta, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho devem aperfeiçoar mecanismos de controle, bem como especializar-se ainda mais, criando, a exemplo dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a, 10, 15a, 21o e 22a Regiões, Juízos Especiais da Infância e da Adolescência ou Juventude, estruturando-os adequadamente, inclusive, em segundo grau de jurisdição, por meio de Câmaras,
Turmas ou Sessões, com a mesma finalidade.
10)O Estado brasileiro deverá melhor regulamentar o trabalho infantil

artístico, tomando como base as experiências normativas comparadas,
como, por exemplo, a Diretiva 94/33 da União Europeia.
11) Os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente devem realizar estudos técnicos, levantamento de dados e pesquisas acadêmicas quanto aos índices de trabalho infantil artístico e efeitos desta atividade profissional na vida das crianças e adolescentes, considerando a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, os prejuízos psicológicos decorrentes do trabalho infantil artístico, o

melhor interesse da criança e do adolescente.
São Paulo, 19 de Junho de 2015.

09/02/2016 Quem autoriza trabalho artístico de crianças? - JOTA

Quem autoriza trabalho artístico de crianças?
Publicado 24 de Julho, 2015
Montagem de O Pequeno Príncipe
Por Da Redação JOTA
São Paulo
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A quem cabe decidir se uma criança ou adolescente pode ou não trabalhar em um programa de TV, peça de teatro ou filme? À
Vara da Infância e da Juventude ou à Justiça do Trabalho?
Essa discussão surgiu em São Paulo na semana passada, após duas decisões do juiz do trabalho Flavio Bretas Soares: o magistrado vetou a participação de duas crianças no musical “Memórias de Um Gigôlo”, do diretor Miguel Falabella, e suspendeu a autorização de trabalho dos apresentadores mirins do programa Bom Dia & Cia, do SBT. Bretas considerou a temática da peça inadequada para os atores Kalebe Figueiredo (10), e Matheus Braga (13), e o horário de trabalho excessivo no caso dos apresentadores Ana Julia Souza (9) e Matheus Ueta (11).
As proibições geraram uma reação de protesto de Falabella –que leu um manifesto na estreia do espetáculo–, um recurso do SBT, preocupação na classe artística e questionamentos de especialistas em direito do trabalho e da infância e juventude.
A Constituição de 1988 proíbe o trabalho remunerado de menores de 16
Crédito @Flickr/Dave Stagner
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09/02/2016 Quem autoriza trabalho artístico de crianças? - JOTA
anos –exceto sob condição de aprendiz a partir dos 14. A outra exceção é para atividades artísticas e esportivas, quando deve solicitada autorização prévia à Justiça. Essa autorização, chamada de alvará, costumava ser analisada por juízes da Infância e da Juventude, mas nos últimos anos essa competência passou a ser disputada pelos juízes do trabalho.
De acordo com Sandra Miguel Abou Assali Bertelli, juíza auxiliar da Corregedoria do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região), isso ocorreu porque a Emenda Constitucional 45, de 2004, ampliou as competências da Justiça trabalhista, passando à sua alçada todas as relações de trabalho, não apenas as questões de emprego formal.
“O trabalho artístico dessas crianças não é gracioso, é remunerado, oneroso, impõe uma série de condições, obrigações, horários. Por isso, configura uma relação de trabalho e desse modo deve ser de competência da Justiça do Trabalho, que está mais acostumada a lidar com as questões que surgem a partir desse tipo de relação, como acidentes e descumprimento de obrigações”, defendeu a juíza.
A magistrada defendeu que a proibição da participação de crianças em atividades artísticas, como ocorrido nos casos recentes, não deve ser encarada como censura. “O que há é situação da criança, que está em fase de desenvolvimento de sua personalidade, e precisa de uma proteção maior”, disse Sandra Assali.
Recomendação
Em dezembro de 2014, um acordo envolvendo as corregedorias do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região), do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região – Campinas), o MP-SP (Ministério Público de São Paulo) e o MPT (Ministério Público do Trabalho) resultou numa recomendação para que juízes e promotores do Estado passassem a enviar os pedidos de autorização de trabalho infantil à Justiça do Trabalho, enquanto as demais questões de infância e juventude permaneceriam com a Justiça comum (clique aqui para ler a recomendação).
“Nós fizemos vários debates e seminários sobre o tema e chegamos à conclusão de que seria mais adequado deixar essa questão com a Justiça do Trabalho, por conta da similaridade dos temas. Foi uma forma de otimizar o trabalho das duas Justiças”, explicou o procurador Arnaldo Hossepian, que assinou o documento em nome do MP-SP.
Dentro do TJ, a notícia da assinatura do acordo chegou recentemente e caiu feito uma bomba. O documento não foi assinado pela Presidência do Tribunal, mas pela Corregedoria e pela Coordenadoria de Infância e Juventude.
“Toda semana, a Câmara Especial do Tribunal, de que o corregedor [Hamilton Elliot Akel] faz parte, continua julgando que a competência para essa questão é estadual. Como o corregedor assina um documento desse, em sentido contrário dos julgados reiterados de um órgão de que
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09/02/2016 Quem autoriza trabalho artístico de crianças? - JOTA
faz parte?”, questiona um desembargador, para quem a recomendação é ilegal.
Em entrevista ao JOTA, o juiz Paulo Fadigas, assessor da Corregedoria- Geral do TJ-SP, foi bastante cuidadoso ao comentar o assunto. Segundo ele, a recomendação não vincula a atuação de juízes e promotores, sendo apenas uma “sugestão, convite, formulado com a força persuasiva depositada na autoridade moral, lisura, competência e experiência que os recomendantes inspiram, ainda que de caráter nitidamente informal e propedêutico”.
O magistrado também defende que a competência para analisar os pedidos deve ser da Justiça do Trabalho e reforça que tribunais e MPs de outros Estados, como Mato Grosso do Sul, e órgãos, como CNMP e CNJ, tem o mesmo entendimento.
Adin
A interferência da Justiça do Trabalho em questões de infância e juventude não é questão pacificada. Em junho, a Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão) ingressou no STF (Supremo Tribunal Federal) com uma ação de inconstitucionalidade (ADI 5326) questionando as recomendações dos TRTs.
Para a associação, esses atos normativos criam uma competência nova para a Justiça do Trabalho, o que só poderia ser feito por meio de lei. “Além disso, não se trata de relação de trabalho típica. Não há subordinação. Os contratos são firmados com os pais”, argumentou o advogado Gustavo Binenbojm, que representa a Abert.
Ainda segundo a Abert, são os juízes da infância e da juventude as autoridades mais adequadas para analisar os pedidos. “Entendemos que a Constituição, ao prever a proteção integral da criança e do adolescente, reservou essa competência às justiças especializadas da infância e da juventude. São esses juízes que estão mais acostumados a lidar com a situação da criança de forma global, analisando contexto familiar, educacional, cultural”,
Mesma opinião tem o professor de direito de família da PUC-SP, Osvaldo Rodrigues. “Ao decidir sobre o alvará, o juiz precisa analisar a questão sob a ótica da proteção da criança de forma ampla, não apenas pela ótica da relação de trabalho”, disse. E como um juiz do trabalho avaliaria uma questão familiar relativa a um menor que faz um trabalho artístico? Oficiaria o juiz da infância? Entraria ele próprio e seus funcionários na casa da família?
O advogado e professor de direito do Trabalho da FAAP Antonio Galvão Peres também considera que a transferência da competência para a Justiça trabalhista gera uma distorção. “O menor precisa ser enxergado como um menor, não como um trabalhador. A proteção da criança deve se sobrepor à proteção do trabalho. O juiz da infância está mais preparado para tomar as cautelas que precisam ser tomadas, como condições de frequência escolar e convívio com a família. Tem o suporte
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de assistentes sociais e psicólogos. O que um juiz do trabalho fará quando o pai desejar a autorização mas a mãe não?”, questionou.
Recursos
O SBT recorreu da decisão do juiz Flavio Soares ao próprio magistrado, apresentando uma nova carga horária detalhada para os apresentadores do Bom Dia & Cia e, espera, segundo sua assessoria de imprensa, uma decisão nos próximos dias. Enquanto isso, o programa vem sendo apresentado por Silvia Abravanel, diretora do programa e filha do dono do canal, Silvio Santos.
Os organizadores da peça “Memórias de um Gigolô” chegaram a fazer alterações no roteiro do espetáculo, para vencer a resistência do juiz em autorizar a participação de Kalebe Figueiredo e Matheus Braga, mas não convenceram o magistrado. Segundo Miguel Falabella, Soares citou o fato de um dos personagens usar a palavra masturbação para justificar o veto. Um novo recurso foi apresentado ao TRT-2 e aguarda julgamento. O juiz não comenta o caso por se tratar de processo com segredo de Justiça.
A ação de inconstitucionalidade da Abert foi distribuída à relatoria do ministro Marco Aurélio e também não tem data prevista para ir ao plenário.
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Justiça proíbe crianças no comando do 'Bom dia e Cia', do SBT
Ana Julia Souza e Matheus Ueta tiveram que se afastar do programa infantil, que foi apresentado nesta quarta, 15, pela diretora Silvia Abravanel.
Tatiana Regadas do EGO, em São Paulo
Description: ateus Ueda e Ana Julia (Foto: Reprodução/Instagram)Mateus Ueda e Ana Julia (Foto: Reprodução/Instagram)
Justiça de São Paulo proibiu na terça-feira, 14, que os apresentadores Ana Julia Souza e Matheus Ueta apresentem o programa infantil "Bom Dia e Cia" do SBT. A atração foi apresentada pela própria diretora do programa, Silvia Abravanel, nesta quarta-feira, 15.
No Facebook, Silvia se manifestou sobre a decisão ainda na terça: "Meus amores, boa noite. Tenho uma notícia pra dar para vocês. Amanhã quem estará apresentando o @bomdiaecia sou eu, devido a um impedimento da Justiça com nossos pequeninos Mateus e Ana Julia. Mas tenho certeza que logo essa situação se resolverá e eles estarão de volta", escreveu.
E continuou: "Solidária com as mamães que sabem que o trabalho na TV, por mais que exija um tempo das crianças, não tira o principal focos dos pequenos que são os estudos. Ainda estimula vários fatores na criança como responsabilidade, caráter, personalidade, disciplina, o lúdico e a sociabilidade".
A assessoria de Matheus Ueda informou ao EGO que o ator não apresentaria o programa desta quarta porque está em uma viagem de férias e só volta ao Brasil no dia 19: "Ainda estamos aguardando a posição oficial do SBT. A Silvia (Abravanel) vai se reunir com o jurídico agora a tarde porque ela apresentou o programa. Ainda não sabemos por que o juiz tomou essa decisão, só sabemos que o alvará que autorizava o trabalho das crianças foi cassado".
Segundo norma do Ministério Público do Trabalho, quando a autorização do trabalho infantil é concedida, um alvará é expedido, incluindo-se dados do menor, do contrato, da jornada e uma advertência para cumprimento das obrigações pactuadas, sob pena de multa diária e outras medidas.
Até o início da tarde desta quarta-feira, 15, a assessoria de imprensa do SBT informou que o departamento jurídico estava reunido para discutir a questão e que um comunicado oficial será liberado à imprensa.
Caso semelhante
Em 2009, a apresentadora Maisa, que comandava o "Bom dia & Cia", foi proibida pela justiça de participar do "Programa Silvio Santos". Na época, ela estava com 7 anos e, por dois programas seguidos, passou por um susto.
No primeiro, foi trancada em uma mala em uma brincadeira. E, no seguinte, Maisa se assustou com um menino mascarado e chorou bastante no palco. Na época, a justiça alegou que a apresentadora foi exposta a situações impróprias que ferem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


publicada em 15/6/2014atualizada em 15/6/2014
Maisa Silva fala sobre o trabalho na TV: 'Gosto de ser famosa'
Aos 12 anos, ela não se vê como uma pré-adolescente, diz que não quer namorar agora e já levou a família para a Disney com o dinheiro que ganha.
Bárbara Vieira Do EGO, em São Paulo
Maisa Silva tinha apenas 3 anos quando finalmente conseguiu convencer a mãe, Gislaine Andrade, a levá-la ao estúdio do programa de Raul Gil. Chegou lá perguntando do "vovô Raul Gil", dizendo que queria vê-lo e, embora a mãe estivesse cautelosa, Maisa foi certa de que tinha ido lá para fazer o teste de calouros. Dois dias depois, ela foi convidada para voltar aos estúdios, onde gravou com Raul e foi convidada por ele a integrar o elenco fixo da atração. De lá pra cá, a pequena já apresentou um programa ao vivo no SBT, gravou um CD, participou da novela "Chiquititas" e, atualmente, integra o elenco da série "Patrulha salvadora".
Bem articulada na hora da entrevista para oEGO, Maisa fala da relação com Silvio Santos (de quem já puxou a peruca na TV), diz que ainda não pensa em namorar e que  tem certeza de que nasceu para trabalhar na TV. "Se a gente está feliz e se sente realizada, a gente nasceu pra isso. Então, eu realmente sinto que nasci pra isso", afirma ela,  durante uma tarde de brincadeiras no Buffet Planeta Mundi.
Description: aisa posa para o EGO (Foto: Iwi Onodera/EGO)
Trabalhando na TV desde os 3 anos, Maisa ainda
sonha em fazer teatro e cinema (Foto: Iwi Onodera/EGO)
Precoce
Desde bebê a pequena Maisa dava mostras de ser precoce. "Ela falou a primeira palavra aos sete meses e, desde cedo, gostava de cantar e dançar em casa", conta a mãe. "Quanto mais público, mais ela gostava. Às vezes, no supermercado, ela começava a cantar e as pessoas ficavam procurando quem estava cantando, porque ela não tinha nem dentes na boca e já cantava", conta Gislaine, sem esconder o orgulho da filha: "Ela é bem acima da média, os pediatras já falaram, mas nunca fizemos teste de QI".
Maisa já foi elogiada por nomes como Ivete Sangalo. "Ela me deu parabéns e falou: 'Essa menina saiu de mim e eu não vi!'", ri Gislaine. Sílvio Santos também é só elogios para a pupila, que conta o que o patrão está achando do seu trabalho como atriz. "Ele disse que estava gostando de mim na 'Patrulha'. Ele é muito legal. É uma pessoa normal. Eu gosto muito dele. Ele foi minha escola. Ele e o Raul Gil. Tudo o que aprendi como apresentadora foi com eles", reconhece a menina.
Description: aisa posa para o EGO (Foto: Iwi Onodera/EGO)
Maisa na montanha-russa, seu brinquedo preferido
(Foto: Iwi Onodera/EGO)
'Me sinto criança'
Maisa discorda do seu pediatra, que diz que aos 12 anos já é uma pré-adolescente. "Acho que não existe isso, ou você é criança ou é adolescente. Eu ainda me sinto criança", afirma: "Gosto de brincar ao ar livre, ficar descalça, ler. E gosto de me divertir com jogos, de brincar de pega-pega, bambolê e andar de skate". Mas nem sempre é possível... A rotina da atriz é puxada, com escola de manhã e gravações à tarde, das 14h às 20h, algumas vezes por semana. E já tem de chegar na TV com o texto decorado, mas Maisa tem facilidade, estuda sozinha e depois passa o texto com a mãe.
Silvio Santos é muito legal. É uma pessoa normal. Eu gosto muito dele e do Raul Gil. Eles foram minha escola. Tudo o que aprendi como apresentadora foi com eles "
Maisa
Popular
Na hora de citar um livro que leu, Maisa fala da série "Diário de uma garota nada popular" e reflete que este não é seu caso. Mas ela nega que seja tratada de forma diferente na escola só porque trabalha na TV. "Eu sou uma pessoa normal, lá estão acostumados comigo. Só no shopping as pessoas pedem para tirar foto. Elas falam: 'Como você cresceu'". conta. Mas o assédio não a incomoda.  "Eu gosto de ser famosa, quero continuar trabalhando na TV quando crescer". E Maisa não quer parar, apesar de já ter "feito as contas": "Posso me aposentar com 33 anos, mas acho que não vou parar com essa idade!". Entre os planos, a pequena sonha em fazer cinema e teatro. "Tenho muita vontade. Minha primeira experiência atuando foi na televisão e a maioria dos atores começam no teatro", diz.
Dinheiro
O dinheiro que Maisa ganha é administrado pelos pais, que acompanham a filha em todos os compromissos. Mas não tem moleza. "Eles não deixam eu comprar tudo o que eu quero. Não tenho mesada. Quando vou passear no shopping com as minhas amigas, meus pais me dão dinheiro para cinema, pipoca, alguma roupa", conta ela, que pagou uma viagem à Disney para a família. "Juntei bastante dinheiro e consegui viajar em 2011. Em 2013 fui de novo. Só eu falava inglês, então tudo eu traduzia para meus pais, o cardápio do restaurante, na hora de alugar carro... As pessoas ficavam achando engraçado. Comecei a fazer inglês com 5 anos e fiz até os 9, mas quero voltar a fazer", planeja.
Description: aisa posa para o EGO (Foto: Iwi Onodera/EGO)A atriz diz que ainda não pensa em namorar
(Foto: Iwi Onodera/EGO)
Vaidade
Maisa "perdeu" os cachinhos que tinha na época em que apresentava o "Bom dia e cia". "Meu cabelo era cacheado naquela época porque a minha caracterização era inspirada na Shirley Temple. Depois, eu tive de cortar e perdi os cachinhos", conta ela, que tem o cabelo naturalmente ondulado e usa um produto que sela os fios e, consequentemente, os deixa lisos. Apesar do cuidado, ela nega que seja vaidosa. "Não sou tanto. Só na medida do que é saudável para minha idade. Eu não uso maquiagem todo dia, aos finais de semana fico de pijama em casa", conta.

Namorado
Maisinha é categórica ao afirmar que nunca teve namorado. "Eu não penso em namorar ainda. Os meninos da minha escola são feios. São todos meus amigos, então eu falo que eles são lindos (risos). Eu tenho muitos amigos meninos", conta: "Acho que vou querer namorar quando tiver uns 15 anos, mas não sei se vou ter tempo para isso. Estou me dedicando mais aos estudos. Eu penso em viver cada fase da minha vida, senão depois vou sentir falta da minha infância", afirma ela. "É... Minhas amigas dizem que eu falo igual a  um adulto", ri Maisa de si mesma: "Mas é verdade que quero aproveitar essa fase porque passa rápido".



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