segunda-feira, 8 de junho de 2015

Artigo Acadêmico




Um de nossos maiores orgulhos é ver nossos alunos e egressos bem colocados no mercado de trabalho, contribuindo para a evolução da sociedade. Juliene Sanches é nossa aluna do 10º Período de Direito e, mesmo antes de concluir a graduação já vem se dedicando a produção acadêmica.  


Parabéns Juliene!!




Leiam o artigo da Juliene no site "Bom dia Advogado": http://www.bomdia.adv.br/artigos.php?id_artigo=1379 



A (in)eficácia do sistema penal como ultima ratio

Autor: Juliene Sanches - Acadêmica de Direito

Este artigo apresenta um superficial diagnóstico da realidade do sistema prisional brasileiro. O interesse desse trabalho é demonstrar quão grande a proporção de criminalidade fabricada dentro dos presídios e a importância de tomada de alternativa diversa da prisão, dando um enfoque maior à liberdade e dignidade do homem infrator como medida pedagógica social. A questão tem sido muito discutida por doutrinadores de renome (alguns deles usados neste trabalho como referência). Os problemas sociais hoje estampados na sociedade vem sendo tratados como base mestra da ineficácia do sistema prisional brasileiro. O que se busca de melhoria para o convívio social em harmonia, é a mínima criminalização, mas tem que haver politicas criminais efetivas e eficazes para tratar do assunto o mais breve possível, visto que se tratando de problema social a resposta virá a longo prazo.

Palavras chave: direito penal – política criminal – ultima ratio


INTRODUÇÃO

Já é sabido que a sociedade precisa deordem para sobreviver. Uma das formas de se dirimir conflitos é o controle social, a intervenção do Estado para colocação de regras, leis e normas e com isto, garantir o perfeito e sistemático funcionamento das relações sociais. 
O legislador (administrador estatal) cria módulos penais com a expectativa de se abolirem a criminalidade, multiplicando-se cada vez mais os tipos penais incriminadores e consequentemente lotando presídios por todo o país. 
Sabe-se, porém, que a legislação não é um critério seguro, pois é passível de interpretação.
Aos administrados resta a obediência às leis, que se não forem cumpridas terão como consequência as sanções já previstas no ordenamento jurídico. 
Sobre essas reprimendas do Estado como instrumento de garantia da ordem social é que trataremos neste artigo, bem como o sistema prisional como ultima ratio (ou será prima ratio?). 
Os problemas sociais enfrentados no paíssão os pilares justificadores da ineficácia do sistema prisional brasileiro, mas essa justificativa não pode ser tomada como insolúvel e definitiva. O que deve-se procurar é uma solução sem caráter penal para a má educação, a má formação civilista, a má formação moralista, a má formação do indivíduo como sujeito detentor de seus direitos.
O homem traz em seu bojo íntimo a premissa da sua dignidade como pessoa, e não abre mão disso. Talvez porque já nasce com esse estigma de defesa, sabendo que se ferido for o seu direito, far-se-á detentor de garantias estabelecidas pelo sistema.  A Constituição Federal de 1988 concede aos natos e naturalizados o direito à garantias fundamentais (-muitas vezes deixadas de lado no processo penal).
Nesse prisma, a doutrina garantista vem trazendo um enfoque bastante relevante no cenário neoconstitucionalista, com a missão de fazer valer o que prega a Constituição Federal, em relação as garantias fundamentais do homem agente infrator como sujeito detentor dedireitos à luz do Estado Democrático de Direito.

A (IN)EFICÁCIA DO SISTEMA PENAL COMO ULTIMA RATIO

A CF/88 assegura ao homem os direitos fundamentais incluindo o direito à liberdadee da dignidade como pessoa como premissas para a sua sobrevivência em sociedade. Ou seja, o indivíduo é livre e digno de ser livre. Porém, em um Estado Democrático de Direitos, a sociedade legitima o Estado a exercer o poder punitivo diante da criminalidade. Assim, o Estado detém o monopólio da violência legítima, pois a força é do povo e para o povo.
O direito penal rígido, manipulado por essainterferência Estatalestá autorizado a retirar do cidadão o seu bem maior, a sua liberdade. Obviamente juntamente com a liberdade se esvai a sua dignidade, visto as condições que o sistema prisional oferece ao delinquente.
O Estado exerce a soberania do poder punitivo, e se utiliza de meios para tratar a questão criminal, tal qual a ideia de comando.
Neste sentido PAULA BAJER FERNANDES MARTINS DA COSTA (1998, p.15):
A ideia de soberania, porém, alcança desdobramentos na própria dinâmica do ordenamento jurídico. Não basta ao Estado declarar o direito e decidir sobre sua positividade, mas integra também o poder soberano a determinação dos meios pelos quais o direito se instrumentaliza.

A positividade declarada pelo Estado é rígida e incriminadora, ao passo que os direitos fundamentais ditados constitucionalmente ficam à margem de serem usados somente no reino abstrato das garantias do homem.
Posto isto, verifica-se a atuação do Estado como meio de exame das responsabilidades sociais aplicar o direito penal como solução para a complexidade da criminalidade.
E a partir dessa perspectiva  se trabalha a ideia de que o direito penal deveria ser a ultima ratio, ou seja, a última opção de controle, a limitação do poder punitivo, permitindo atuarsomente quando os outros meios de controle social em relação a proteção de bens jurídicos tutelados são ineficazes.
O quelegitimaria o Estado ao uso do direito penalseria a sua aplicação somente em casos de ofensa grave à bens jurídicos e não qualquer conflito leve que poderia ser dirimido sob o prisma dos outros ramos do direito.
A premissa desse controle é o Princípio da Intervenção Mínima, onde o Estado deveria agir o minimamente necessário, ao passo que a liberdade do homemdeveria ser elevada ao patamar máximo possível.
A Constituição Federal de 1988 prevê o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como fundamento de defesa para qualquer ato de abuso contra o homem, não cabendo ao Estado a intervenção ilimitada quanto a proteção de bens jurídicos, mas sim, somente deverá ser invocado o direito penal quando os demais ramos do direito se evidenciarem ineficazes para a proteção ou controle social. 
O fracasso dos outros meios de proteção após exauridos todos os seus suportes é que deveria fundamentar a intervenção do Estado. Mas não é bem assim que funciona. 
O caráter do direito penal como ultima ratio se perdeu a há muito tempo, a sua natureza, a sua função não mais nos é estabelecida com a precisão de que tanto almejamos. A pena criminal já é usualmente aplicada em casos desnecessários. Atualmente, o direito penal é usado como meio de intervenção, para servir de instrumento único de controle social, com o escopo de preencher as lacunas deixadas pela falta de educação (não proporcionada pelo Estado) e pela falta de condições sociais e morais, fazendo com que o Estado venha a intervir de forma ilimitada com seu poder punitivo diretamente na liberdade do homem.
Em outras palavras, banalizou-se o direito penal. O forte instrumento se tornou o caminhorude para atuação do Estado como resposta às várias problemáticas da sociedade.
O que se tem no cenário das ciências criminais hoje são as intervenções máximas do Estado na liberdade do homem. 
A liberdade do homem, para o fundamento garantista à luz do Estado Democrático de Direito defende que o poder do Estado deve ser diminuído ao patamar mínimo necessário, enquanto que a liberdade do homem deve ser aumentada ao máximo possível, sobrevindo as garantias constitucionais inerentes ao homem e a sua dignidade como pessoa. 
O garantismo penal vem nadando contra a corrente da desmedida e descontrolada expansão do direito penal e suas leis incriminadoras, radicais e com penas desproporcionais relacionadas ao delito praticado. 
Se para o restabelecimento e solução do conflito puderem ser usados os meios administrativos e civis, são esses que devem ser invocados e não o direito penal com sanções punitivas privativas de liberdade não ressocializadoras.Neste sentido, EUGÊNIO RAÚLZAFFARONI, (1927, pg. 27):

Os órgãos legislativos, inflacionando as tipificações, não fazem mais do que aumentar o arbítrio seletivo dos órgãos executivos do sistema penal e seus pretextos para o exercício de um maior poder controlador.

O garantismo penal traz em sua essência o direito penal mínimo, ou seja, proporcionar o maior bem estar para o não criminoso (liberdade em sua totalidade) e o menor mal estar para o criminoso, na medida em que deve ser privada a sua liberdade de acordo com a gravidade da ofensa ao bem jurídico protegido. E se tratar de bem jurídico irrelevante a intervenção Estatal deverá ser abolida, uma vez que a ressocialização do indivíduo dentro dos presídios é uma utopia, pois, muito se sabe que a causa da reincidência criminal ocorre devido à falta de condições humanitárias que se estabelece no sistema prisional brasileiro, o que causa revolta e retrocesso ao indivíduo delinquente. E a criação e proliferação de tipos penais incriminadores está cada vez mais lotando os presídios.
A prevenção do delito é um dos principais objetivos da criminologia moderna. 
Mas essa prevenção é questão de política criminal, ou seja, exame pelo qual o Estado se utiliza para tratar o enfoque criminal. Para LÉLIO BRAGA CALHAU (2013, p. 05):
A Criminologia, com a utilização de seu método científico, é justamente a ciência apropriada para diagnosticar e buscar uma aproximação realista dos índices de criminalidade de um bairro, cidade ou até de um país, oferecendo o Poder Público informação válida e confiável para abalizar a opção de Política Criminal adequada para cada situação.

O cárcere deveria ser a última opção de reprimenda pelo Estado. Outros meios de ‘punição’ poderiam ser aplicados como tentativa de ressocialização. O homem médio, já é sabido, não escolheria viver no cárcere, tendo em vista as penas absurdamente incoerentes aplicadas e as condições desumanas ali enrustidas.Por isso mesmo é que o Direito Penal deveria ser tratado como a ultima ratio.
Neste sentido,EUGÊNIO RAÚLZAFFARONI, (1927, pg. 27):

Diante da absurda suposição – não desejada por ninguém - de criminalizar reiteradamente toda a população, torna-se óbvio que o sistema penal está estruturalmente montado para que a legalidade processual não opere e, sim, para que exerça seu poder com altíssimo grau de arbitrariedade seletiva dirigida, naturalmente, aos setores vulneráveis.
A amplitude da criminalização retira do sistema prisional o infeliz diagnóstico da realidade. Muito se fala em ressocializar, mas pouco se traz uma medida eficaz para a sua efetivação. 
O sistema prisional é o berço da criminalidade. Talvez a Política Educacional seriaa política criminal mais eficaz que existe. 
Também existem outras várias ações em que o Estado poderia se utilizar para refletir na diminuição da criminalidade. Um exemplo é a questão dos crimes de trânsito, sendo neste caso, uma forma de solucionar de cunho mais educacional do que penal. 
O receio não é o melhor método de aprendizagem. A pena para crimes de trânsito poderia ser a visitação constante em hospitais com vítimas de acidente de trânsito, ressaltando o efeito pedagógico de forma eficaz. 
Por outro lado, se colocar o infrator na prisão, (deixando para trás sua família e toda sua vida social) será gerado nele uma sensação de desproteção, angústia e revolta que não o  ajuda na ressocialização. Cria-se aí um problema social. Um problema (e dos grandes) para o Estado.
Um bom exemplo disso é o que aconteceu com o detento Marco Willians Herbas Camacho, vulgo“Marcola”, líder máximo do Primeiro Comando da Capital (PCC), que foi preso pela primeira vez por furto e hoje é um grande problema para o Estado. Marcola tem uma ideologia, tem uma facção quedita as regras dentro do sistema prisional brasileiro, tem muita gente que trabalha para ele tanto nas ruas quanto dentro dos presídios espalhados pelo país, tem dinheiro e armamento pesado, se não fosse o sistema penitenciário brasileiro ser como é, não existiria hoje o PCC. 
Pode-se dizer que o PCC é produto genuíno do sistema prisional brasileiro.
A forma de punir neste caso foi produtora de maus resultados tanto para o agente infrator como para a sociedade, tendoos seus efeitos negativos ecausandogrande impacto, pois Marcola se tornou o criminoso mais temido do país.
Os crimes não nascem sozinhos, eles são provocados, são atiçados por uma vontade resultante de algum desgosto pessoal ou social.
Para RUY BARBOSA, (2003, p. 85):

Os crimes não tem geração espontânea. São resultados evolutivos da germinação de sementes, cujas qualidades de propagação e transformação ordinariamente não se preveem, senão quando os seus primeiros efeitos começam a afligir a sociedade, e a impressionar os governos. A violência é mãe da violência. A ilegalidade promove fatalmente a ilegalidade. Os regimes que atentam contra os direitos do povo. Educam contra os direitos do Estado. Deslocando o fiel da balança na moralidade pública, inclinando-o para o lado da força, em vez de incliná-lo para o lado da lei. (grifo nosso)

A problemática existe. Tratar a violência com violência é um retrocesso social. Usar o direito penal como primeira opção para deter um comportamento errôneo da sociedade não é a solução. A erradicação deve ser feita pela raiz, com a adequada utilização da política criminal. 
Ao indivíduo dotado de direitos deve-se proporcionar o conhecimento das leis, a educação social como primeira tomada de medida eficaz rumo a menor incidência de violência e criminalidade.
Para CESARE BECCARIA, (1764, p.24):

Ponde o texto sagrado das leis nas mãos do povo e, quantos mais homens o lerem, menos delitos haverá; pois não é possível duvidar que, no espírito do que pensa cometer um crime, o conhecimento e a certeza das penas coloquem um freio à eloquência das paixões.

De que adianta a intervenção como forma de punição se a sanção aplicada de forma desproporcional deseduca e se torna inevitavelmente ineficaz, pois não se cumpre a real função social da pena, mas sim desmotiva o indivíduo fazendo-o acreditar na sua sina criminosa, no seu dom criminal, já que a sociedade não o aceita mais como participante da vida em comum, e o Estado o trata como sujeito detentor de mácula que prejudica a política criminal da lei e da ordem. 
Não existe ideia pura, mas tipos ideais de política criminal que por um modelo poderia (leia-se talvez) restaurar a ferramenta do sistema penal brasileiro com o fim de beneficiar tanto o indivíduo infrator como a vítima.
O cárcere superlotado não é digno de recuperar ninguém. A sociedade (simplesmente pelo fato de ter sido de alguma forma desprotegida pelo Estado) quer colocar na prisão as pessoas que querem esquecer, sem se preocupar se a lei é cumprida ou não. A confusão é fato, pois a sociedade identifica justiça e vingança como sendo a mesma coisa.
O que se deve atentar neste momento é que, se for bem usada a política criminal a favor tanto da sociedade quanto do delinquente, já é um bom caminho percorrido rumo a um verdadeiro Estado Democrático de Direito. 
Para PAULO RANGEL (2012, p. 05):
É sabido por todos que um sistema social justo define o âmbito dentro do qual os indivíduos devem criar seus objetivos e serve de estrutura de direitos e oportunidades e meios de satisfação dentro da qual e pela qual se pode procurar alcançar esses fins, desde que os indivíduos tenham as mesmas oportunidades diante do desnível cultura que existe entre eles. Do contrário não há sistema social justo.

O direito penal como ultima ratio aliado à política criminal educacional traria a segurança estatal tanto almejada pela sociedade.
Por fim,o que se conclui é que o Estado democrático de direito ao ouvir o clamor da sociedade ávida por vingança, prefere utilizar da política do esquecimento, colocando o infrator na prisão e esquecendo de lhe atribuir as garantias fundamentais que lhe são inerentes (principalmente às da liberdade e da dignidade da pessoa humana) dando à sociedade a resposta vingativa e primata, e em contrapartida, o reflexo é mais criminalidade e desarranjo social.
 
  BILBIOGRAFIA


BECCARIA, Cesare. DOS DELITOS E DAS PENAS. São Paulo: Martin Claret, 1764. Impresso 
em 2007.


CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia. 8ª ed. Niterói RJ: Impetrus, 2013.


COSTA,  Paula Bajer Fenandes Martins da. AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. 2ª ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 1998.


DEREZEN, Orlando. CRIMINOLOGIA E DIREITO CRIMINAL. Criminologia e dicionário de pensamentos de Ruy Barbosa. Campinas: Romana, 2003.


RANGEL, Paulo. A coisa julgada no processo penal brasileiro como instrumento de garantia. São Paulo: Atlas, 2012.


ZAFFARONI, Eugênio Raúl. EM BUSCA DAS PENAS PERDIDAS. 5ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001







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